Adepol questiona no STF lei sobre poder de polícia do Ministério Público pernambucano

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) está contestando no STF, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3337), leis do Estado de Pernambuco que estariam atribuindo a integrantes do MP funções exclusivas da polícia judiciária estadual. O relator é o ministro Cezar Peluso.
Entre as normas contestadas, há dispositivos da lei complementar pernambucana, a LC 12/94, que permitem, por exemplo, que o Ministério Público instaure inquéritos e realize diligências investigatórias, procedimentos próprios da polícia judiciária. Já a Resolução 003/04, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco, estaria legislando sobre direito processual penal, cuja matéria é reservada a lei federal.
A Adepol afirma que a Constituição Federal impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais por meio de inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Constituição Federal).
A associação também sustenta que a investigação policial constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório, e que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os integrantes do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda que o indiciado seja integrante do próprio Ministério Público.
Ainda segundo a Adepol, a Constituição Federal (artigo 129, VIII) outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
A associação pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, sob pena de resultarem em crises institucionais entre a polícia judiciária e os procuradores e promotores de Justiça, “prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal”. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas ou a interpretação conforme a Constituição dos dispositivos questionados.
As normas cuja constitucionalidade é questionada são: alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e o inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar pernambucana 12/94, e a Resolução 003/04 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco.
CG/RR
Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)