Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

03/11/2004 10:18 - Atualizado há 12 meses atrás


Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje (3/11), no STF.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) -SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


 


Recurso Extraordinário (RE) 393.946


P & M Instalações Ltda. X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS


Relator: ministro Carlos Velloso


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


RE contra acórdão do TRF da 1ª Região, que entendeu ser legal e constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, do valor correspondente a 11% do valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço, à luz do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.711/98.


Discussão: saber se a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei nº 9.711/98 configura nova exação ou nova técnica arrecadatória via substituição tributária; Saber se a tomara de serviço (substituto tributário) tem vínculo com o fato gerador, preenchendo os requisitos do art 128 do CTN.


Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo desprovimento do recurso.


Voto do relator: conheceu e negou provimento ao recurso. Cezar Peluso pediu vista em 2/8/04


 


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1442 (medida cautelar)


Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) x Presidente da República


Relator: ministro Celso de Mello


CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFLAÇÃO REAL.


A ADI contesta os artigos 1º, 2º, 4º e 8º da Medida Provisória 1.415/96. O Tribunal já decidiu quanto aos artigos 1º, 4º e 8º.  A Contag sustenta que o artigo 2º, ao determinar que os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1/5/96, pela variação acumulada do índice IGP-DI nos 12 meses anteriores, violou o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porque o reajuste, que foi de 12% não refletiria a realidade inflacionária de modo a repor o poder de compra dos salários, vencimentos e pensões.


Discussão: saber se é constitucional legislação que determina indexador para a correção monetária dos benefícios da Previdência Social com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.


PGR: não há manifestação.


Início do julgamento: 25/5/96. O Tribunal não conheceu da ação quanto aos artigos 1º, 4º e 8º.Quanto ao art. 2º, o julgamento foi convertido em diligências para solicitar informações e proceder ao julgamento em conjunto com a ADI 1445.


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469 (Julgamento Final)


Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba


Relator: ministro Marco Aurélio


CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO.


A Constituição da Paraíba dispõe sobre a composição numérica do Tribunal de Justiça e da forma como preencher essas vagas. O procurador-geral da República: a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da Constituição Federal), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34, § 2º da Constituição do Estado.


Discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.


PGR: opinou pelo provimento parcial da ADI.


Início do julgamento: 05/04/01. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.


 


 


 


Mandado de Segurança (MS) 21.896


Rio Vermelho Agropastoril Mercantil S/A e outros x presidente da República


Relator: ministro Carlos Velloso


DECRETO HOMOLOGATÓRIO. ÁREA INDÍGENA. DOMÍNIO SECULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE.


Trata-se de mandado de segurança em face de decreto presidencial que homologa demarcação de área indígena. Alega: (a) que o decreto homologatório atinge área maior que a prevista na portaria ministerial de demarcação; (b) que a área é de domínio secular da Rio Vermelho Agropastorial e outros; (c) que existe ação anulatória de demarcação em tramitação, (d) que se dirigiu ao Presidente, pedindo reconsideração do decreto e que não obteve resposta. A liminar foi inicialmente indeferida. Foi interposto agravo regimental. O relator reconsiderou o despacho e deferiu a liminar. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, que teve seu seguimento negado pelo relator.


Discussão: saber se a matéria em debate é de alta complexidade, demandando exame de provas, o que a tornaria insuscetível de ser analisada em sede de MS; se MS é via própria se debater domínio de terras; se o decreto é nulo por atingir área acima da demarcada ou por trata de terras de “domínio secular” do impetrante.


PGR: opinou pelo indeferimento.


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1991


Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal


Relator: ministro Eros Grau


LEI DISTRITAL. DISCIPLINA “FORMAÇÃO PARA O TRÂNSITO”. CURRÍCULOS ESCOLARES. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA. 


A ADI contesta a Lei Distrital nº 1.516/97, que trata sobre a disciplina “Formação para o Trânsito” no currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal, com os seguintes dispositivos: a) Art. 1º. Acrescenta disciplina sobre formação para o trânsito nos currículos escolares de 1º e 2º graus de ensino da rede pública do DF; b) Art. 2º. Estabelece prazo para a regulamentação da lei e edição do conteúdo programático.c)Art. 3º. Determina que os alunos da terceira série do segundo grau que obtiverem aprovação na disciplina então criada serão dispensados do exame teórico para obtenção da CNH, na categoria amador. A ADI sustenta que os art. 1º e 2º invadem competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de violarem o princípio da separação dos poderes ao usurpar competência dos Conselhos de Educação. Quanto ao art. 3º, sustenta invasão da competência da União para legislar sobre trânsito.


Início do julgamento: 5/5/99. O Plenário deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia apenas do art. 3º, com efeito ex nunc (não retroativo).


Discussão: saber se lei distrital que inclui disciplina obrigatória nos currículos da rede pública de ensino usurpa competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; se lei distrital que inclui disciplina obrigatória nos currículos da rede pública de ensino viola o princípio da separação dos poderes por usurpar competência dos Conselhos de Educação; se a norma distrital que determina que os alunos da terceira série do segundo grau que obtiverem aprovação na disciplina “Formação para o Trânsito” serão dispensados do exame teórico para obtenção da CNH usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.


PGR: opinou pela procedência da ação quanto ao art. 3º da Lei 1.516/97.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (medida cautelar)


Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: ministro Cezar Peluso
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA FATURA. LEI DISTRITAL. INICIATIVA.
A ADI contesta Lei Distrital nº 3.426/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem as faturas. Sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União.
Discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União.
PGR: não há manifestação.


 


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231


Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República


Relator: ministro Carlos Velloso


ANISTIA. CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES DE 1994. IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PERTINENCIA TEMÁTICA.


A ADI contesta a Lei nº 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes. O Congresso Nacional, em suas informações, alega o descabimento da ação ante o exaurimento dos efeitos concretos da lei. Sustenta, também, ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática.


Discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.


PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.


 

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