Acusado de perturbar a paz em condomínio pede habeas corpus no STF

03/11/2004 19:24 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes é o relator do Habeas Corpus (HC 85032), com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor de A.N.K., acusado de perturbar a paz e o sossego alheio (artigo 42, da Lei de Contravenções Penais). O acusado reside em um edifício com sua esposa e cinco filhos menores. Um vizinho, militar aposentado, passou a se queixar ao condomínio dos ruídos supostamente produzidos pelas crianças de A..


A defesa do acusado argumenta que há uma intolerância exacerbada do militar aposentado, pois os barulhos são os produzidos normalmente por crianças pequenas, inerentes à convivência condominial. “Ademais, este aposentado que se diz ofendido, dentre as dezenas de condôminos, é o único a reclamar do suposto barulho”, afirmam os advogados.


De acordo com a defesa, o vizinho denunciou os fatos à delegacia de polícia. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs um acordo ou a apresentação da denúncia. A defesa pediu o arquivamento do inquérito por faltarem os elementos essenciais à formação do tipo, pois um pai não poderia figurar como réu em processo crime por fato imputado a seus filhos menores.


Não houve acordo e o MP denunciou o pai dos menores. A defesa alega que houve afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não podem ser exercidos quando não se sabe de qual fato deve-se defender. A denúncia do MP, segundo a ação, não obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de não haver garantias ao devido processo legal.


Os advogados do acusado impetraram um HC junto à Turma Recursal Criminal, que negou o pedido, apesar de o MP defender o trancamento da ação penal.


No Supremo, a defesa alega que não há configuração do tipo penal de perturbação da paz pública, pois o barulho incomoda unicamente o militar aposentado, ao contrário de incomodar diversas pessoas como determina o artigo 42 da LCP. Sustenta, também, que não há responsabilidade penal objetiva do acusado, pois não se configura autoria  imediata de fato algum, “jamais se cogitou a idéia, até por se tratar de hipótese absurda, do pai utilizar-se dos filhos para o cometimento do delito de perturbar a vizinhança”.


Os advogados narram que, após a negativa de HC pela Turma Recursal, o militar, juntamente com um policial militar, foram verificar no apartamento do denunciado os ruídos supostamente produzidos pelas crianças. O agente público deixou o imóvel e não lavrou qualquer expediente, por ter constatado que os barulhos ali produzidos seriam normais.


A defesa pede liminar para suspender a ação penal a que responde o acusado, pois “este novo método do militar de intimidar a família do paciente [A.N.K.] veio agravar o periculum in mora [perigo na demora]”, além de invadir a intimidade e a inviolabilidade do domicílio. No mérito, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.


CG/BB



Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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