Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário

03/11/2004 19:38 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de amanhã (4/11), no STF.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Reclamação (RCL) 2810 (Agravo Regimental)
Município de Divinópolis e outro (a/s) x  Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessados: Braulino F. Oliveira Ltda e outros.
Relator: ministro Marco Aurélio
A reclamação foi ajuizada contra ato de juiz de primeira instância que recebeu ação em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, alegando-se ofensa à autoridade de várias decisões da Corte em outras Reclamações. Sustenta ilegitimidade do promotor para investigação e ajuizamento de ação de improbidade contra agente com foro privilegiado e que, consoante a Lei nº 8.625/93, a competência seria do procurador-geral de Justiça, delegável somente a procurador de Justiça que atue junto ao Tribunal. Alega, também, incompetência do órgão ministerial para a coleta de provas visando à instrução de ação penal; além de plena vigência do art. 84 do Código de Processo Penal (CPP). O relator negou seguimento ao pedido por ser incabível reclamação para tornar eficaz o que decidido em idêntica medida, além de que o reclamante não foi parte nas reclamações cujas decisões teriam sido ofendidas. O agravo regimental foi interposto sob o argumento de que a medida não repousa em relação processual diversa, mas no cabimento afirmado em outras reclamações com base na negativa de medida liminar na ADI 2797, o que acarreta a constitucionalidade presumida da nova redação do art. 84, CPP.
Em discussão: saber se é cabível reclamação por ofensa a decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte; se ofende a autoridade de decisões da Corte ato de recebimento de ação de improbidade administrativa, por juiz de direito, em face de ex-prefeito.


Reclamação (RCL) 2658 (Agravo Regimental)
Jaime Lerner x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Relator: ministro Marco Aurélio
Reclamação contra decisões de juiz de primeira instância, em ação civil pública em face de ex-governador, por ato de improbidade administrativa. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na RCL 2381, que entendeu constitucional a nova redação dada ao art. 84 do CPP, até que seja julgada definitivamente a ADI 2797. O relator negou seguimento ao pedido por considerar incabível a sobreposição de reclamações e inexistir interesse de agir, visto que o reclamante não figura como parte na Reclamação cuja decisão teria sido ofendida, além de que, com o indeferimento de medida cautelar na citada ADI, não se pode concluir que a lei tenha sido declarada constitucional. Interposto agravo regimental em que se alega a inexistência de sobreposição de medidas, bem como a existência do interesse de agir, pois as decisões mencionadas serviram apenas para demonstrar o entendimento de outros ministros da Corte.
Em discussão: saber se é cabível Reclamação por ofensa de decisão proferida em outra Reclamação em que não se é parte; se ofende a autoridade de decisões da Corte decisão proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, em face de ex-governador.


Reclamações 2811 (Agravo Regimental) e 2821 (Agravo Regimental): envolvem as mesmas discussões das Reclamações 2810 e 2658.


Mandado de Segurança (MS) 24578
Theodoro Vieira Lopes e outro (a/s) x Presidente da República, chefe da Procuradoria Regional da Superintendência Regional de Santa Catarina do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra-SC, juíza federal substituta da Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Lages, Seção Judiciária de Santa Catarina
Relator: ministro Joaquim Barbosa
O mandado de segurança é contra decreto de desapropriação do Presidente da República. Alega que o decreto inclui matrícula de imóvel diverso do que é objeto da desapropriação e que o cônjuge não foi notificado da vistoria, além de apontar ausência de parecer sobre a viabilidade econômica da desapropriação. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se estão legitimados passivamente o chefe de Procuradoria Regional do Incra-SC e a juíza federal em mandado de segurança contra decreto expropriatório do Presidente da República; se é nulo o decreto por nele constar matrícula de imóvel diverso do desapropriado e se tal matéria é passível de ser analisada em sede de MS; se a falta de notificação do cônjuge e de estudo de viabilidade tornam nulo o processo de desapropriação.
Procuradoria Geral da República (PGR): opinou pelo indeferimento da segurança.


Mandado de Segurança (MS) 24911 (embargos de declaração)
Luiz Siqueira e outro (a/s) x presidente da República
Relator: ministro Carlos Velloso
O mandado de segurança contesta decreto de desapropriação do presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural de propriedade dos impetrantes. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida. Foram opostos embargos de declaração nos quais se afirma que todas as alegações foram comprovadas através de documentos, havendo, pois, omissão da Corte.
Em discussão: saber se o conjunto probatório demonstra as alegações dos impetrantes e se há procedência nas omissões alegadas pelos embargantes.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2472 – julgamento final
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta a Lei nº 11.601/01 do Rio Grande do Sul. Sustenta vício de iniciativa, que teria ofendido o artigo 61, § 1º, II, “e” da Constituição Federal. Ataca, também os seguintes dispositivos da lei: a) art. 1º, caput e § 1º, que regula a publicidade do Poder Executivo. b) art. 1º, § 2º, que proíbe a publicidade de matérias que estejam tramitando no Poder Legislativo. Sustenta ofensa ao princípio da publicidade dos atos oficiais; c) art. 2º e parágrafos, que disciplina a necessidade de informação, na própria publicidade, dos seus custos. Sustenta não ser necessário tal dispositivo ante a fiscalização pelo Tribunal de Contas, além de ofensa ao princípio da economicidade; d) art. 3º, que exige que o Poder Executivo informe trimestralmente seus gastos com publicidade à Assembléia Legislativa. Sustenta que está usurpando competência da Corte Estadual de Contas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que disciplina atos de publicidade do Poder Executivo, que veda a divulgação de matérias que estejam tramitando no Poder Legislativo, que obriga constar, na própria publicidade, o seu custo para os cofres públicos e que obriga o Poder Executivo a prestar contas trimestralmente à Assembléia Legislativa de seus gastos com publicidade.
PGR: opinou pela procedência parcial da ação.
Julgamento da liminar: o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3149
Procurador-geral da República x governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 11.361/00, que anexa localidades desmembradas do município de Campos Novos ao município de Capinzal. O procurador-geral alega violação ao o art. 18, § 4º da Constituição Federal, já que não foi promulgada lei complementar federal estabelecendo genericamente o período possível para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que versa sobre desmembramento e incorporação de municípios por ausência de lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º da Constituição.
PGR: pela procedência da ação.

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