Supremo nega recurso sobre transporte em São Paulo

28/10/2004 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Decreto paulista 29.912/89 – que regulamenta o serviço intermunicipal de frete de transporte coletivo de passageiros – não ofende a Constituição Federal. A decisão, tomada durante sessão realizada hoje (28/10), confirmou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 201.865) interposto pela Zeli Transportes Unidos Rodoviários Ltda. contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP). 


A empresa de transporte recorreu contra a exigência do certificado de autorização de operação, previsto no artigo 24 do decreto, questionando a constitucionalidade da norma sob o argumento de que ela ofenderia o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece como de competência privativa da União legislar sobre transporte.


“O acórdão não é ofensivo às normas constitucionais invocadas no recurso extraordinário”, avaliou o ministro-relator, Carlos Velloso. Para ele, o governador não cometeu qualquer ato ilegal ao editar a ordem, “posto que praticado dentro da esfera de competência prevista no artigo 47 da Constituição estadual”.


O ministro ressaltou que a questão não pode se restringir especificamente ao campo do transporte e lembrou dos pacotes turísticos, nos quais são contratados ônibus para transportar trabalhadores, estudantes, equipes esportivas para circulação entre municípios e Estados. “Aqui cuida-se de fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística ou para atendimento do turismo no Estado”, disse.


Velloso também afirmou que os clientes exigem que as empresas de turismo estejam regularmente constituídas como prestadoras de serviços, possuam frota regular com capacidade de manutenção periódica e estejam aptas a garantir eventual indenização. “Não basta adquirir um ônibus para legalizar o seu aluguel”, declarou Velloso.


EC/RR

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