Pedido de vista suspende julgamento de Extradição de paraguaio
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento do pedido de Extradição (EXT 925) do paraguaio Nelson Allen Peña Mc Coy. Entre outros crimes, ele é acusado de falsificar registros contábeis e apropriar-se indevidamente do dinheiro de clientes do Banco Mercantil do Paraguai, do qual foi presidente entre 1993 e 1995. De acordo com o ministro-relator da Extradição, Carlos Ayres Britto, a defraudação teria somado cerca de 41 milhões de dólares. Britto votou pelo deferimento do pedido.
Mc Coy foi acusado, no Paraguai, pelos crimes de “estafa” e “estafa al Estado”, previstos no Código Penal (CP) paraguaio 1914 e no Código de Processo Penal de 1890. Esses crimes foram modificados pelo novo Código Penal de 1997 e pelo Código de Processo Penal, que também foi alterado no ano de 1998.
Para a defesa de Mc Coy, as infrações deveriam ser analisadas pelo texto do CP paraguaio de 1914, pois teriam ocorrido entre 1993 e 1995, e a utilização do Código de 1997 deveria ser utilizado apenas para beneficiar o réu.
A defesa sustenta que o crime de “estafa” encontraria correspondência no artigo 187 do novo Código Penal paraguaio, sendo que o mesmo não aconteceria com o crime de “estafa al Estado”. Alega que o requisito da dupla tipicidade exigida para o deferimento da extradição somente estaria cumprido quanto ao delito de “estafa”.
A defesa procurou, ainda, demonstrar a ocorrência de prescrição do crime, acarretando a extinção da punibilidade e, para isso, ressalta a pena máxima estabelecida pelo artigo 187, do novo Código Penal do Paraguai. A defesa também alegou que Mac Coy tem esposa e filhos brasileiros e em função dos princípios da razoabilidade e da proteção à família ele não deveria ser extraditado. A PGR opinou contra o pedido de Extradição.
O novo Código paraguaio, segundo o ministro Carlos Ayres Britto, criou um título específico para delito contra a ordem econômica e tributária, tipificando as práticas de evasões de impostos (artigo 261) e aquisição fraudulenta de subvenções (artigo 262). O relator esclareceu que legislador paraguaio não tornou penalmente irrelevantes as ocultações dolosas e as manifestações enganosas, com vistas a prejudicar a arrecadação do Estado. “Pelo contrário, atento aos novos tempos manteve a ilicitude de tais condutas escrevendo, de modo mais claro e atual, as hipóteses em que elas se dariam”, avaliou Britto.
Para o ministro, as condutas descritas estão tipificadas tanto no Código Penal de 1914 quanto no atual Código Penal de 1997. O relator explica que as práticas são igualmente tipificadas no Brasil, especificamente nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Outros procedimentos também estão previstos na legislação brasileira como crimes contra o sistema financeiro (artigo 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 17, da Lei 7.492/86).
Sobre a prescrição dos crimes, o relator descartou a utilização do Código Penal paraguaio atual. “É que, não obstante a pena da ‘estafa’ (artigo 187) seja menor do que a prevista no Estatuto revogado, o atual artigo 102 prevê o prazo prescricional igual ao da pena máxima, afastando, assim, qualquer possibilidade de decretação da prescrição”. Ele observou ainda que não haveria como considerar a prescrição para o antigo delito de “estafa” contra o estado (atuais crimes e evasão de impostos e aquisição fraudulenta de subvenções), cujas penas continuam fixadas no limite máximo de dez anos.
O relator analisou que a “elevação ao Plenário” ocorreu em 03/12/2001, evidenciando que não teria ocorrido a prescrição, ainda que fosse considerado o prazo estabelecido pelo Código Penal anterior.
EC/CG