Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

20/10/2004 09:29 - Atualizado há 12 meses atrás

Entre os destaques dos julgamentos previstos para esta quarta-feira (20) está a  antecipação de parto de feto anencefálico (sem cérebro). O tema está sendo discutido na ação (ADPF 54) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Confira, abaixo, o resumo desse e de outros assuntos previstos na pauta.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br); SKY, canal 29; DirecTV, canal 209; e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Anencefalia
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADPF em que se pretende obter posicionamento da Corte sobre interrupção de gravidez de feto com anencefalia, por sua inviabilidade. Pede-se a interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, com eficácia para todos os casos e efeito vinculante, ou pelo recebimento da ADPF como ADI. A liminar foi deferida, ad referendum, pelo ministro relator.
O Tribunal, por decisão unânime, deliberou no dia 2 de agosto desse ano, que a apreciação da matéria seja julgada em definitivo no seu mérito, abrindo-se vista dos autos ao PGR.
Em discussão: saber se é possível a realização de aborto terapêutico de feto anencefálico.


Leia mais:
30/09/2004 – 18:06 – STF propõe audiência pública para entidades manifestarem-se em processo sobre aborto de feto anencéfalo


Ação Penal (AP) 354
Ministério Público Federal x Remi de Abreu Trinta  
Relatora: Ellen Gracie
Consiste em denúncia oferecida contra deputado federal, pela prática de crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal). O denunciado alega que as provas não revelam ter ele causado lesão na vítima e que haveria suspeição de testemunhas, por tratarem-se de ex-funcionários. Aponta contradição entre depoimentos e o laudo pericial, que indicou equimose avermelhada em face posterior do braço direito, que seria insignificante, segundo ele.
Em discussão: saber se é suspeita testemunha ex-funcionária do réu e se a insignificância da lesão corporal impossibilita a caracterização do delito.
PGR (Procuradoria Geral da República): pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.


Ação Penal (AP) 375
Ministério Público Federal x Jackson Barreto de Lima e Arnaldo Arcanjo da Silva
Relator: Marco Aurélio
Denúncia oferecida contra deputado federal, à época prefeito de Aracaju, acusado da suposta realização de obra de pavimentação superfaturada. A Defensoria Pública da União, em favor do segundo réu, sustenta nulidade do processo em razão de citação feita por edital, mesmo constando dos autos endereço do acusado. Em relação ao parlamentar, o Ministério Público alega atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Em discussão: saber se é nula a citação por edital quando há nos autos endereço atualizado do réu e se é possível o desmembramento do feito no caso em pauta.
PGR: pela absolvição do deputado federal Jackson Barreto de Lima.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3319
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Órgão Especial do TJ/RJ
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a Resolução nº 12/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que reorganiza a atividade de registros na cidade.


Leia mais:
06/10/2004 – 19:27 – Anoreg ajuíza ADI contra resolução que modifica organização de ofícios fluminenses


Ação Cautelar (AC) 244 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Cid Rojas Américo de Carvalho
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação de seqüestro preparatória de ação de improbidade administrativa em face de ex-deputado federal. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Federal. Os autos foram remetidos ao Supremo em função da nova redação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 84 do Código de Processo Penal.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa contra ex-deputado.
PGR: pela incompetência do Supremo Tribunal Federal.


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
ADPF contra a Medida Provisória 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade por ser matéria privativa de lei pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II.
Em discussão: saber se a MP 2.019/2000, convertida na Lei 9.971/2000, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.


ADI 2472
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Relator: Maurício Corrêa (aposentado).
Trata-se de ADI contra a Lei 11.601/2001 do Rio Grande do Sul, em que se sustenta vício de iniciativa, que teria ofendido o art. 61, parágrafo 1º, II, “e” da Constituição Federal. A ação ataca, também, dispositivos da lei que regulam a publicidade do Poder Executivo. Sustenta ofensa à independência e harmonia dos poderes, ao princípio da publicidade dos atos oficiais e ao princípio da economicidade, bem como usurpação de competência da Corte Estadual de Contas. A Assembléia Legislativa defende que a lei atende ao princípio da impessoalidade e tem por objeto impedir o uso de propaganda governamental com conotação pessoal. Houve concessão de liminar, em parte, para suspender a eficácia de alguns dispositivos da lei contestada.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que disciplina atos de publicidade do Poder Executivo, que veda a divulgação de matérias que estejam tramitando no Poder Legislativo, e que obriga constar na própria publicidade o seu custo para os cofres públicos. Saber se é inconstitucional obrigar o Poder Executivo a prestar contas trimestralmente à Assembléia Legislativa de seus gastos com publicidade.
PGR: opinou pela procedência parcial da ação
Vista: ministro Gilmar Mendes


Leia mais:
02/04/2004 – 13:10 – Pedido de vista adia julgamento de Lei gaúcha sobre publicidade do Poder Executivo local


ADI 3146
Partido da Frente Liberal – PFL x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face da Lei nº 10.828/03. Sustenta-se inconstitucionalidade formal, sob a alegação de que as deliberações legislativas estavam obstadas em função das Medidas Provisórias 132/03 e 134/03. Contudo, o projeto de Lei 101/03, do qual resultou a Lei 10.828/03, teria sido apreciado antes, porém no mesmo dia, que as referidas medidas provisórias. Alega, pois, ofensa ao parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição. Em informações, o Presidente da República alega que a matéria possui natureza interna corporis, uma vez que é tratada pelo Regimento Interno do Senado, afastando-se a possibilidade de controle do Poder Judiciário.
Em discussão: saber se ordem de votação do dia trata-se de matéria interna corporis, disciplinada no Regimento Interno do Senado, não sendo passível de controle jurisdicional. Saber se é inconstitucional, por vício formal, lei cujo projeto foi votado no mesmo dia, porém, antes de medidas provisórias que estavam a sobrestar deliberações legislativas.
PGR: opinou pela improcedência da ação.


Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 7141
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.
Relator: Nelson Jobim
Trata-se de sentença arbitral, prolatada pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, que condenou a requerente ao pagamento de certa quantia, mais juros e despesas de arbitragem, divididas de modo igualitário entre as partes, decorrente de contrato de distribuição de venda exclusiva e autorizada no ramo de câmaras e binóculos.
Em discussão: saber se a sentença arbitral que se pretende homologar atende aos requisitos da Lei 9.307/96.
PGR: opinou pelo deferimento.


Estão na pauta, ainda, as Sentenças Estrangeiras Contestadas (SEC) 6273 e 7289.

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