Julgamento de HC de envolvido na operação Anaconda discute questão regimental

Na discussão do Agravo Regimental no Habeas Corpus (HC 84263) impetrado por Wagner Rocha, acusado de envolvimento na quadrilha investigada pela Operação Anaconda, o Plenário do STF concluiu que a prevenção para a análise de recursos em Habeas Corpus é do relator, e não da Turma. O instrumento da prevenção firma a competência do juiz que em primeiro lugar tomou conhecimento da causa.
A defesa de Wagner Rocha alegou que o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, não poderia julgar o processo por ter deixado de compor a Primeira Turma e passado a integrar a Segunda Turma. Os advogados pretendiam que a análise do caso fosse conduzida pela Primeira Turma, em razão de ter julgado o HC 83883, de outro acusado de integrar a mesma quadrilha. Para fundamentar o pedido, citaram o artigo 10 do Regimento Interno do Supremo (RISTF).
O ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar o pedido do acusado, ressaltou que a interpretação dada ao artigo 10 do RISTF pela defesa não ocorreria no caso, “tendo em vista que a manifestação do colegiado se deu em processo distinto”. Barbosa ponderou, também, que nesse HC não houve manifestação da Primeira Turma, devendo ser observada a regra do artigo 69 do RISTF.
O ministro Joaquim Barbosa enviou ao presidente do Supremo, Nelson Jobim, o processo para que fosse dada solução ao questionamento do acusado, atendendo ao disposto no artigo 13, inciso VII do Regimento.
Nelson Jobim levou o caso a julgamento em Plenário, no último dia 13, e esclareceu em seu voto que no Regimento Interno do Tribunal existem duas regras claras de prevenção, que são sucessivas.
O artigo 69 estabelece de forma genérica a prevenção do relator. A regra não vale, porém, em alguns casos. Exemplos: quando o relator declara seu impedimento ou suspeição ou quando da aposentadoria do ministro. Nessas oportunidades é aplicado o artigo 10, do RISTF, em que ocorre a prevenção da Turma.
O presidente observou que, no caso, cabe ao ministro Joaquim Barbosa julgar os Habeas Corpus relativos à Operação Anaconda, e não à Primeira Turma. Jobim ressaltou que a regra de prevenção de Turma é excepcional, e negou provimento ao Agravo Regimental. A decisão deu-se por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
Histórico
O Ministério Público Federal apresentou denúncia ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em outubro de 2003, contra 12 pessoas – entre juízes federais, delegados e policiais federais, empresários e advogados – por crime de formação de quadrilha.
Em janeiro de 2004, um dos envolvidos impetrou Habeas Corpus (HC 83883) no Supremo, contra o indeferimento de outro habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O HC 83883 foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, que ficou prevento para julgar os demais HCs originados na mesma ação penal do TRF 3ª Região.
CG/EH
Ministro Joaquim Barbosa: prevenção (cópia em alta resolução).