PFL contesta medida provisória que cria a Secretaria da Receita Previdenciária
O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3325), com pedido de liminar, contra os artigos 1º a 11 da Medida Provisória (MP) 222/04, publicada no Diário Oficial em 5 de outubro. A MP atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias e autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do Ministério.
Na ação, o PFL sustenta que a medida provisória não apresenta os pressupostos constitucionais de urgência e relevância capazes de justificar sua edição. Além disso, afirma que a medida desloca as atribuições arrecadatórias do INSS (Instituto Nacional da Seguro Social) para o Ministério da Previdência, autorizando o Executivo a criar órgão de fiscalização, denominado Secretaria da Receita Previdenciária. De acordo com o partido, tal órgão só poderia ser criado por lei, conforme disposto na Constituição Federal.
O PFL observa, ainda, que “ao autorizar o Poder Executivo a remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS”, a medida provisória delega ao Executivo competência para dispor sobre matéria reservada à lei orçamentária anual. O partido contesta, também, o fato de a medida provisória atribuir à Procuradoria Geral Federal a representação judicial e extrajudicial relacionada à execução de dívida ativa decorrente de créditos tributários arrecadados pelo Ministério da Previdência, desrespeitando a competência constitucional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Ao pedir a liminar, o PFL diz que o periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão) reside no fato de que a medida provisória pode determinar “profunda alteração no aparato administrativo-fiscal” da União, ao instituir órgão da administração federal por instrumento infralegal. Outro problema apontado é que “os remanejos orçamentários permitidos pela MP podem gerar, desde logo, despesas com recursos inconstitucionalmente transferidos”. O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto.
SI/RR,CG

Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)