Pauta de julgamentos de hoje, no Plenário

06/10/2004 11:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Na sessão plenária desta quarta-feira (6/10) no STF, estão previstos julgamentos de matérias penais, orçamentárias, sobre processo constitucional e que envolvem o princípio da separação dos Poderes.


 


Os julgamentos são transmitidos, ao vivo, pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29; DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília, das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. Confira, abaixo, o resumo dos temas em pauta.


 


 


Agravo de Instrumento 379392 (Embargos de Declaração)


L.C.S x Ministério Público do Estado de São Paulo


Relator: ministro Marco Aurélio


Trata-se de Agravo de Instrumento que, em questão de ordem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto de crime de responsabilidade de prefeito municipal, ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Na questão de ordem, determinou-se o prosseguimento em face da pena restritiva de direito. Foram interpostos sucessivos recursos. Nestes embargos de declaração sustenta que o acórdão embargado possui omissões, obscuridades e contradições. Sustenta, também, que, sendo a pena restritiva de direito acessória, esta não poderia prosseguir autonomamente, já que a pena principal teve sua prescrição punitiva declarada.


Em discussão: saber se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública do Decreto Lei nº 201/67 é pena acessória ou autônoma.


Voto do relator: Marco Aurélio proveu os embargos de declaração.


O ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.


 


 


Ação Cautelar (AC) 272


Caixa Econômica Federal x Jorge Peres Alves da Silva


Relatora: ministra Ellen Gracie


Trata-se de ação com pedido de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 418.981. O tema de fundo consiste no pagamento de diferenças da correção do saldo do FGTS. No RE, alega-se a inconstitucionalidade do procedimento adotado, contrariando o artigo 98, I, da Constituição Federal (CF), que estabelece a competência do colegiado dos Juizados Especiais. Sustenta, também, a desconsideração do ato jurídico prefeito, consubstanciado no acordo firmado entre as partes, com violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da CF. A ministra relatora deferiu a liminar.


Em discussão: saber se houve supressão de competência do colegiado pela decisão do relator que recebeu agravo regimental como embargos de declaração e lhes negou provimento, e se ofende ato jurídico perfeito a decisão judicial que determina o pagamento integral de expurgos inflacionários a despeito da existência de pacto firmado nos termos da LC 110/01.


Procurador-geral da República: pela concessão da liminar.


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2950 (Agravo Regimental) 


Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro


Relator: ministro Marco Aurélio


Trata-se de ADI em face do Decreto nº 25.723/99, do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj. O relator negou seguimento ao pedido por entender que o decreto impugnado não se submete a controle concentrado de constitucionalidade, informando que a autorização da exploração decorreu da Lei nº 2.055/93, regulamentada pelo decreto. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental no qual se sustenta que o decreto em questão possui natureza geral e abstrata e constitui norma autônoma em relação à Lei nº 2.055/93.


Em discussão: saber se o decreto impugnado pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em função de possuir natureza geral e abstrata e ser ato legislativo autônomo. Saber se decreto estadual que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj é inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre sorteio.


Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820


Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul


Relator: ministro Eros Grau


A ADI contesta o artigo 202, parágrafo 2°, da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina que pelo menos de 10% dos recursos destinados ao ensino serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei Estadual nº 9.723 de 16/9/92, que dispõe sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.


Em discussão: saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica e por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias, além de analisar se a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2374


Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo


Relator: ministro Gilmar Mendes


Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 5.839/99, do Espírito Santo, que estabelece a obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo Detran e o DER somente após o recebimento de notificação pela ECT. Sustenta que a norma traz um enorme custo para a sua implementação, não compatível com a atual situação econômica do Estado; que versa matéria de competência exclusiva da União; que ofende iniciativa exclusiva e privativa do chefe do Executivo, de regular a estrutura do Detran e do DER, que são autarquias estaduais inseridas no âmbito do Poder Executivo.


Em discussão: saber se é constitucional dispositivo estadual que determina a obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo Detran e DER somente após o recebimento de notificação pela ECT, por violação à competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.


Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 5.839/99, do Espírito Santo.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2665


Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina


Relator: Carlos Velloso


A ação questiona a Lei Estadual nº 12.142/02, de Santa Catarina, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º dispõe sobre a definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização. Os demais dispositivos tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo. 


Em discussão: saber se dispositivo que trata da definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito; saber se dispositivos que tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo para controladores de velocidade, em discordância com a Lei Federal nº 8.666/93, podem ser declarados inconstitucionais.


Procurador-geral da República: opinou no sentido do não conhecimento da ação quanto ao caput do art. 1º, bem como quanto aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº 12.142/02, de Santa Catarina; e pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, bem como do art. 2º, ambos da Lei Estadual nº 12.142/02.


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2751


Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


Relator: ministro Carlos Velloso


A ADI é contrária à Lei Estadual nº 3.756/02, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar os veículos irregulares de transporte coletivo de passageiros.


Em discussão: saber se a lei estadual usurpa competência da União para legislar sobre matéria de trânsito.


Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.756/02.


 


 


 


Recurso Extraordinário (RE) 201.865


Zeli Transportes Unidos Rodoviários Ltda e outros x Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP


Relator: ministro Carlos Velloso


O RE foi apresentado em face de acórdão da Primeira Câmara Civil do TJ/SP. O tema é a exigência de autorização de operação para transporte rodoviário. Argumenta-se ser de competência da União legislar sobre trânsito. O acórdão recorrido julgou válido parágrafo único, II, do art. 24 do Decreto 29.912/89. O RE sustenta ofensa ao art. 5º, II, 22, XI e 170, parágrafo único da CF.


Em discussão: saber norma estadual que fixa exigência de autorização para transporte rodoviário usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.


Procurador-geral da República: opinou pelo provimento do RE.


 


 


 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1991


Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal


Relator: ministro Eros Grau


ADI contra a Lei Distrital nº 1.516/97, que dispõe sobre a inclusão da disciplina “Formação para o Trânsito” no currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal. O Pleno deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia apenas do art. 3º da lei, com efeito ex nunc (não retroativo).


Em discussão: saber se lei distrital que inclui disciplina obrigatória nos currículos da rede pública de ensino usurpa competência da União para legislar sobre trânsito e diretrizes e bases da educação nacional, bem como se viola o princípio da separação dos poderes PGR: opinou pela procedência da ação quanto ao art. 3º da Lei 1.516/97. 


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196


Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo


Relator: ministro Gilmar Mendes                       


Trata-se de medida liminar em ADI ajuizada em face da Lei n° 7.738/04, do Estado de Espírito Santo, que prevê a possibilidade de parcelamento, em até cinco vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito. O governador sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.


Discussão: saber se a lei estadual que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração de trânsito é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal).


           


 

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