Anoreg ajuíza ADI contra resolução que modifica organização de ofícios fluminenses

06/10/2004 19:27 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3319) contra a Resolução nº 12/2004 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que reorganiza a atividade registral fluminense. A Anoreg pede a suspensão dos efeitos do ato por considerá-lo ofensivo à Constituição Federal.


De acordo com a ADI, foram criados 18 serviços extrajudiciais de registro de imóveis no município do Rio de Janeiro, totalizando 29 circunscrições definidas pelo critério geográfico de bairros, em substituição ao anterior, que era por demarcação das antigas freguesias. A modificação foi justificada sob o fundamento de comodidade, eficiência e menor onerosidade.


Entretanto, a delimitação geográfica teve como conseqüência a revogação das delegações existentes. A Anoreg alega que a questão do critério fere o direito adquirido dos atuais delegatários. “É impossível esquecer que os atuais delegatários dos serviços de registro de imóveis possuem direito adquirido ao exercício profissional nas serventias para as quais receberam a outorga da delegação”, sustenta a defesa, lembrando ser esta uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI).


Para os advogados, o direito adquirido de notários e registradores do Rio de Janeiro vai além, considerado o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Eles defendem que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, “não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de seis meses”. Eles também alegam afronta aos princípios da moralidade, eficiência e imparcialidade.


Na Resolução ficou determinado que os ofícios deverão se instalar nas sedes das novas circunscrições bem como a fixação do prazo de 30 dias para que os atuais titulares de registro de imóveis optem por alguma circunscrição correspondente a um dos bairros abrangidos pelo atual serviço. A associação explica que, em caso de conflito de interesse na escolha das opções, o desempate se dará em relação à antiguidade.  
 
A defesa cita jurisprudência do Supremo na qual se demonstrou que a criação de serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo é dependente de Lei Estadual, conforme prevê o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição paulista. A ministra Ellen Gracie é a relatora da ADI.


EC/CG



A relatoria é da ministra Ellen Gracie (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.