Supremo considera constitucional lei do ES sobre cobrança de multa de trânsito

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional dispositivo de Lei do Estado do Espírito Santo que estabelece que o Departamento de Trânsito (Detran) e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) somente poderão cobrar multas após o recebimento, pelo motorista autuado, de notificação remetida pela Empresa de Correios e Telégrafos.
O Plenário, hoje (6/10), julgou procedente, em parte, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2374) proposta pelo governador do Estado contra a Assembléia Legislativa, que editou a Lei 5.839/99.
O governador alegou que a matéria é competência exclusiva da União (artigo 22, XI) e ofende iniciativa exclusiva do chefe do Executivo de regular a estrutura do Detran e do DER, que são autarquias estaduais.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação. No entanto, o ministro Sepúlveda Pertence alegou que a lei estadual não disciplina sobre trânsito em si, sendo apenas uma lei de processo administrativo para imposição de sanção. Sepúlveda foi seguido pelos demais ministros. “Quando a pessoa vai sofrer uma penalidade, uma acusação, a ela deve ser assegurado o devido processo legal”, disse o ministro Carlos Velloso.
BB/CG
Mendes é o relator da ação (cópia em alta resolução)