Pauta de julgamentos de hoje, no Plenário

29/09/2004 09:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A TV Justiça (SKY, canal 29; Direct TV, canal 209) e a Rádio Justiça (em Brasília, 91.1 FM; www.radiojustica.gov.br) transmitem as sessões plenárias ao vivo, das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Questão de Ordem no Inquérito (INQ) 2004
Ministério Público Federal x Ronaldo Vasconcelos Novais
Relator: Sepúlveda Pertence
O inquérito apura descumprimento, pelo deputado federal Ronaldo Vasconcelos (PTB-MG), de ordem judicial que determinou que ele retirasse propaganda eleitoral irregular de um muro. O deputado foi inicialmente intimado por fax. Vencido o prazo determinado pela Justiça, foi constatada a não-retirada da propaganda. Após intimação pessoal requerida pelo Ministério Público Eleitoral, verificou-se, em nova vistoria, que a propaganda havia sido retirada. Não obstante, foi oferecida a denúncia com base no artigo 347 do Código Eleitoral (desobediência).
Discussão: saber se a intimação de ordem judicial via fax configura a ciência do réu quanto à ordem judicial, requisito necessário verificar se ocorreu a desobediência.
PGR: pelo arquivamento dos autos, dada a inexistência de fato típico.


Agravo Regimental no Mandado de Segurança (MS) 24812
Cláudia Campos Batista Rocha x Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado.
Relator: Marco Aurélio
O mandado de segurança foi impetrado contra a quebra de sigilo bancário, fiscal e eletrônico determinada pela CPMI. O agravo é contra decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de liminar em 13/4/04.
Discussão: saber se o mandado não preenche os requisitos processuais (artigo 284 do CPC) por falta de autenticação de documento e ausência de prova de tempestividade (ter sido impetrado no tempo processual correto).
PGR: sem manifestação.


Mandado de Segurança (MS) 24749
José Pascoal Constantini e outro (a/s) x Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado.
Relator: Marco Aurélio
O mandado de segurança é contra ato da CPMI que determinou a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático dos impetrantes. Alegam falta de elementos de prova para a quebra dos sigilos.
Discussão: saber se é deficiente de fundamentação a decisão da CPMI e se a decisão de quebra de sigilo está fundamentada por elementos de prova.
PGR: pela denegação da ordem.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2864
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Relator: Marco Aurélio
A ADI é contra dispositivo da LC 21/94 (inciso XV do art. 3°) que destina 10% do valor dos emolumentos recebidos por notários e registradores ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FRJ).
Discussão: saber se é constitucional norma que vincula parte dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a determinado fundo.
PGR: pela procedência da ADI.
Leia mais:
31/03/2003 – 15:31 – ANOREG ajuíza ADI no STF contra cobrança de taxas sobre emolumentos no Pará


Recurso Extraordinário (RE) 420816
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Maria Godofria Rodrigues Prado
Relator: Carlos Velloso
O recurso discute a constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública (artigo 1º-D da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2.180-35/01).
Discussão: saber se a MP 2.180-35/01, que trata dos honorários advocatícios em execução, tornou-se formalmente inconstitucional com o advento da Emenda Constitucional 32/01 (art. 62, § 1º, I, “b” da CF/88), que veda a edição de medidas provisórias em matéria relativa ao direito processual civil.
PGR: pelo provimento.


Recurso Extraordinário (RE) 415932
Instituto Nacional de seguro Social – INSS x Azoel dos Santos e outro (a/s)
Relator: Marco Aurélio
O recurso foi interposto contra do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública  (artigo 1º-D da lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). O INSS alega que a MP nº 2.180-35/2001 é anterior à Emenda Constitucional 32/01.
Discussão: saber se é constitucional a MP 2.180-35/01, que fixa a cobrança de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Púbica e saber se a MP também se aplica aos processos pendentes.
PGR: pelo provimento do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional.
Relator: Maurício Corrêa
Vista: Gilmar Mendes em 4/3/04
A ADI é contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906/94.
Discussão: serão analisadas quatro questões: se a CNI pode impugnar dispositivos acerca de direitos dos advogados; se fere o princípio da igualdade norma que impõe a participação de advogado em ato constitutivo; se é inconstitucional norma que diz ser de titularidade do advogado os honorários; se é inconstitucional norma que diz ser nula cláusula em que o advogado dispõe direito aos honorários.
Liminar: foi deferida em parte em 14/2/96.
PGR: pela procedência em parte da ação (só do parágrafo 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94).
Leia mais:
04/03/2004 – 19:19 – Pedido de vista suspende, no STF, o julgamento de ADI contra o Estatuto da Advocacia


Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 1267
Governador do Estado do Amapá x Governador do Estado do Amapá e Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
A ADI foi proposta contra dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Amapá e da Lei Complementar Estadual (LC) 8/94.
Discussão: saber se dispositivos que permitem que servidores optem por integrar cargos de carreira, estabelecendo prazo para tanto, são inconstitucionais por ofenderem o princípio do concurso público; saber se dispositivo que determina que assistentes jurídicos ocupem os cargos de carreira e de confiança é inconstitucional por ofender os princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal (sobre função de confiança); saber se a alegação de inconstitucionalidade ficou prejudicada com a alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
PGR: pela prejudicialidade do pedido no que impugna o artigo 87 da LC ante a alteração substancial do inciso V do artigo 37 da Constituição com a EC 19/98. Pela procedência da ação quanto ao artigo 29 do ADCT da Constituição do Estado e aos artigos 85 e 86 da LC Estadual.

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