STF arquiva denúncia de crime eleitoral contra deputado Ronaldo Vasconcellos

29/09/2004 16:06 - Atualizado há 12 meses atrás

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (29/9) o Inquérito (INQ 2004) em que o deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PTB-MG) é acusado de crime eleitoral.


Segundo a denúncia, durante as eleições de 2002, quando era candidato ao cargo de parlamentar, Vaconcellos teria descumprido ordem judicial determinando que ele retirasse, num prazo de 24 horas, propaganda eleitoral irregular de um muro localizado em avenida de Belo Horizonte (MG). O mandado de intimação foi transmitido por fax.


Como ficou constatado que a propaganda continuava no muro, nova determinação judicial foi expedida. Dessa vez, por requisição do Ministério Público Eleitoral (MPE), o candidato foi intimado pessoalmente por oficial de Justiça. Esse requisito é necessário para, no caso descumprimento da ordem, configurar-se o crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.


Vistoria feita após a nova ordem comprovou que a propaganda eleitoral do candidato havia sido retirada do muro. Mesmo assim, o MPE ofereceu denúncia contra Vasconcellos, que foi remetida ao Supremo quando ele passou a exercer o mandato parlamentar.


Ao votar, o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, que opinou pelo arquivamento da denúncia.


 “Os elementos colhidos aos autos demonstram inexistir fato criminoso”, observou Fonteles. Ele explicou que não foi possível comprovar se a primeira intimação, remetida via fax, foi realmente recebida pelo então candidato.


“Tanto é verdade que o Ministério Público Eleitoral requerera junto ao juízo eleitoral a intimação pessoal do candidato, através de oficial de justiça”. Ou seja, só após intimação pessoal é que se poderia apontar descumprimento da ordem judicial.


“Na trilha da jurisprudência do TSE, a cuja formação contribuí, subscrevo o pronuciamento do procurador-geral da República e, por atipicidade do fato, determino o arquivamento dos autos”, disse Pertence.


RR/BB



Sepúlveda Pertence, relator (cópia em alta resolução)

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