STF defere extradição requerida pela República Tcheca

23/09/2004 16:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (23/9), pedido de Extradição (EXT 897) formulado pela República Tcheca, de Radomir Cespiva, acusado de estelionato. A extradição foi concedida com base em acordo de reciprocidade formalizado pela República Tcheca, uma vez que o Estado não mantém tratado de extradição com o Brasil.


Radomir Cespiva foi condenado naquele país a oito anos de prisão pela prática de “estelionato de prejuízo considerável”. Como funcionário de uma instituição bancária, ele teria aberto conta para empresas fictícias, praticando operações indevidas no valor de aproximadamente 240 mil dólares.


A defesa do acusado contestou a extradição alegando caráter político do julgamento realizado pela então Tchecoslováquia, que teria negado o “pleno exercício de direito de defesa”. Sustentou, também, não haver a necessária correspondência do crime (dupla tipicidade) entre a legislação penal tcheca e a brasileira, além de a punição para o delito no Brasil ser igual ou inferior a um ano, o que impediria a extradição, conforme o Estatuto do Estrangeiro.


O relator, ministro Celso de Mello, afirmou que os argumentos da defesa não procedem. Ele esclareceu que o julgamento deu-se em 1995, na vigência da República Tcheca, após o desmembramento da Tchecoslováquia, com garantias constitucionais aos direitos do acusado.


Quanto à dupla tipicidade, o ministro ressaltou que o fato deve ser considerado crime na legislação dos dois países, “sendo irrelevante a eventual variação terminológica registrada nas leis penais”. O relator constatou estarem presentes os elementos essenciais para configurar o delito de estelionato.


Por fim, o ministro afastou o argumento de que a pena aplicada ao caso no Brasil seria inferior a um ano, hipótese em que o Estatuto do Estrangeiro veda a extradição. Ele explicou que o estelionato, em sua forma mais simples, é punível com pena que vai de um a cinco anos. Assim, votou pelo deferimento da extradição, acompanhado por unanimidade pelo Plenário.


EH/CG



Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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