Pedido de vista suspende julgamento sobre foro privilegiado

22/09/2004 18:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu hoje (22/9) o julgamento da constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a autoridades e ex-autoridades do governo processadas por ato de improbidade administrativa.


O relator, ministro Sepúlveda Pertence, julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860)  propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Magistrados (AMB).


O artigo 84 do Código de Processo Penal foi modificado  em 2002, pela Lei 10.628. Na prática, a lei retirou a competência dos tribunais de 1ª instância para julgar, por exemplo, prefeitos, governadores e ministros de Estado. 


Com a nova redação dada ao artigo, essas autoridades passaram a ser processadas por improbidade, respectivamente, nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, como ocorre quando são  denunciados criminalmente. Isso passou a valer mesmo que a denúncia seja feita quando o agente político não está no exercício do cargo.


O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, iniciou seu voto rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa das associações para ajuizarem ADIs e de suposta falta de pertinência temática das entidades. Após, considerou inconstitucional os dois dispositivos impugnados.


Quanto ao parágrafo 1º, do artigo 84 do CPP, que amplia o foro privilegiado para ex-autoridades do governo, ele  observou que a Lei 10.628 foi editada após julgamento do Supremo que cancelou enunciado que tratava do assunto.


É que, em agosto de 1999, o colegiado cancelou a Súmula 394, que dizia o seguinte: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.


Na ocasião, o Plenário determinou que essa ampliação da regra do foro privilegiado não foi contemplada pela Constituição de 1988. Portanto, para Pertence, a Lei 10.628 não poderia inverter a leitura que o STF fez da Constituição. Isso seria  permitir que a interpretação constitucional realizada pelo Tribunal estivesse sujeita ao referendo do legislador.


Em relação ao parágrafo 2º do mesmo artigo, que cria o foro especial para as autoridades na ativa processadas por improbidade, o relator ponderou que uma lei infraconstitucional não poderia ampliar o rol de competência dos Tribunais Superiores para processar agentes políticos fixada na Constituição. Pertence disse que a possibilidade de ampliação dessa competência somente seria possível se a Constituição determinasse que a lei ordinária fixasse tais hipóteses. 


CG/RR

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