1ª Turma do Supremo indefere HC a condenado por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

21/09/2004 19:48 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do STF indeferiu, hoje (21/9), o pedido de Habeas Corpus (HC 84629) em favor de empresário condenado a 12 anos de reclusão e 230 dias-multa pela prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro no Paraná. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau.


Foragido desde 2002, ele foi acusado de efetuar, sem autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), operações de câmbio no valor de 16 milhões de dólares, entre janeiro de 1991 a dezembro de 1997. A quantia teria sido remetida clandestinamente ao exterior para pagar diferença de valor em importações de carros.


Durante a sessão, o advogado do condenado, José Carlos Cal Garcia Filho,expôs a situação pessoal do empresário, que considerou não ser “reconhecidamente das melhores”. Ele contou que seu cliente responde a mais de 20 ações penais, todas por sonegação fiscal e falsidade ideológica, além de ter contra si sete mandados de prisão.


Garcia Filho sustentou atipicidade da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas e violação ao princípio da reserva legal quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). Neste caso, o advogado sustentou que os delitos ocorreram em data anterior à lei e que, portanto, ela não poderia retroagir para alcançar os crimes. Por isso, pediu a reforma da decisão para que a ação penal fosse trancada em razão da falta de fundamentação da sentença condenatória, por inexistência de crime anterior.


O ministro Eros Grau afirmou que o condenado ostentava padrão de vida patrimonial incompatível com o que declarou junto à Receita Federal. Para ele, “não pode vingar a pretensão de atipicidade da conduta referente ao crime de evasão de divisas, com base apenas na alegação de que a operação irregular de câmbio teve a finalidade de quitar valores referentes a importações de veículos, e não o intuito de promover a evasão de divisas do país”.


Grau ressaltou, ainda, que o Ministério Público Estadual, ao examinar as informações prestadas pelo Bacen, chegou à conclusão, acolhida na sentença, de que as operações regulares de câmbio totalizaram, de janeiro de 1992 a dezembro de 1996, somente 1 milhão 487 mil dólares, quando na verdade, o empresário teria remetido ao exterior a quantia de 17 milhões e 760 dólares. Disso resultou a diferença, supostamente ilícita, da ordem de 16 milhões de dólares.


EC/RR



Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

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