Ministro do STF arquiva ações sobre prerrogativa de foro em processos por improbidade
O ministro Carlos Velloso determinou o arquivamento das Reclamações (RCL 2805 e 2681) ajuizadas pelo prefeito de Jequitinhonha (MG), Henrique Frederico Heitmann de Abreu, e pelo ex-prefeito de Macau (RN), João Pedro Filho. Ambos contestavam decisões que reconheceram a inconstitucionalidade da Lei 10628/02, sobre prerrogativa de foro, determinando ser competência do juízo de primeiro grau julgar ações por improbidade administrativa a que respondem.
Nas respectivas Reclamações, Henrique de Abreu e João Pedro Filho alegavam ter sido desrespeitada a decisão do STF na apreciação de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, que questiona a Lei 10628.
De acordo com Velloso, não houve desrespeito à decisão do STF. Com o indeferimento da liminar na ADI 2797, segundo o ministro, não se subentende a constitucionalidade da Lei 10628. “Indeferida a cautelar, a lei tem vigência. Todavia, o fato de órgãos do Judiciário deixarem de aplicá-la, sob o fundamento de que é inconstitucional, não significa que estaria sendo descumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal”, disse o relator.
O ministro ressaltou, ainda, não ser cabível o argumento de urgência, em razão dos pedidos de liminar, para determinar a suspensão das decisões que se referem aos direitos políticos do prefeito de Jequitinhonha e do ex-prefeito de Macau. Ele esclareceu que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Assim, Carlos Velloso negou seguimento às Reclamações e determinou o arquivamento dos autos.
EH/BB
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