Supremo permite extradição de Norambuena mas limita pena a 30 anos
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo concedeu hoje (26/8) a extradição (EXT 855) de Maurício Hernández Norambuena, com a ressalva de o Chile concordar em comutar as duas penas de prisão perpétua a que Norambuena foi condenado em seu país de origem em pena de prisão temporária, com máximo de 30 anos, em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil.
Dos ministros presentes à sessão, somente Carlos Velloso e Nelson Jobim não concordaram com a ressalva. Na prática, para que a extradição se concretize, o Chile terá que firmar o acordo de comutação por via diplomática (nota verbal).
O entendimento fixado hoje significou uma mudança na jurisprudência que vigorava desde 1985, quando o Plenário negou a comutação da pena a um extraditando.
Segundo o ministro Celso de Mello, relator do pedido de extradição, e cujo voto conduziu o resultado do julgamento, a posição adotada pelo Supremo nesse julgamento se mostra fiel à Constituição do Brasil e reafirma a supremacia do texto constitucional.
Caberá ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a decisão final sobre a imediata extradição do chileno ou a determinação de que, antes de ser levado ao seu país natal, ele cumpra a pena brasileira. Segundo esclareceu o relator após o julgamento, caso o presidente não se manifeste, a regra é de que a extradição ocorra somente após o cumprimento da pena no Brasil, desde que o Chile assuma o compromisso formal de limitar a pena a 30 anos de prisão, conforme autorizado pelo STF.
Crime comum
Ao deferir o pedido de extradição do Chile, o ministro Celso de Mello afastou a hipótese de motivação política dos crimes cometidos por Norambuena. É que a Constituição de 1988 determina que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” (artigo 5º, inciso LII).
Ele observou que as circunstâncias históricas em que os crimes de Norambuena foram cometidos no país andino evidenciam a natureza comum, e não política, dos delitos.
Em abril de 1991, ocorreu o homicídio do senador Jaime Guzmán e, entre setembro de 1991 e fevereiro de 1992, o seqüestro de Cristián Del Rio, filho do dono do jornal El Mercúrio.
“Durante esse período, quando o general Augusto Pinochet não mais exercia a chefia de Estado, a República do Chile já vivia, então, um momento de plena normalidade democrática. Os partidos políticos em geral, inclusive os de esquerda, já se encontravam em situação de absoluta legalidade. E o povo chileno já havia escolhido, em eleições livres, abertas e democráticas, o seu novo presidente da República”, informou o relator.
RR/EH
Leia o voto do relator, Celso de Mello, proferido hoje no Plenário (texto sem revisão – 53 páginas).