2ª Turma define que é legal a revista de pessoas que circulam no TJ/SP

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus (HC) 84270. Ele indeferiu o pedido, alegando que as revistas feitas por equipes de segurança e também por detectores de metais não configuram constrangimento às pessoas que circulam no prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O advogado Roosevelt de Souza Bormann impetrou Habeas Corpus no STF, argumentando que seria inconstitucional o Provimento nº 811 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com medidas objetivando a segurança das pessoas que se encontrem no interior das unidades do Judiciário local.
Segundo o advogado, estaria implícita na Constituição Federal e evidente no Estatuto da OAB a liberdade do advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoais, em qualquer repartição pública. Argumentou, por fim, que o Provimento cria tratamento discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da Justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.
“Não há qualquer constrangimento, a meu ver, a ser sanado”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, o questionamento de tratamento discriminatório pelo advogado não teria razão, pois o Provimento se refere a todas as pessoas que circulam nos fóruns paulistas, como medida de segurança.
O relator ressaltou que “esta matéria está prevista na própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), especialmente no artigo 21, inciso V, como matéria de poder de polícia dos próprios tribunais, de modo que há inclusive fundamento legal expresso para essas providências”.
CG/EH
Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)