1ª Turma tranca ação penal em crime de sonegação fiscal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (24/08), em parte, o pedido de Habeas Corpus (HC 84423) em favor de Mário Assunção Fontes Reis, Marcelo Martins Penna Agostini e Marcos Iwanowisk para o trancamento da ação penal em curso na 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere ao crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei 8.137/90.
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, justificou o trancamento parcial do processo, pelo não-exaurimento da via administrativa em relação à sonegação fiscal e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, vencido o Ministro Marco Aurélio.
A decisão manteve, no entanto, a ação penal referente ao crime de quadrilha, estabelecido no artigo 288 do Código Penal. Britto afirmou ser “remansosa a jurisprudência desta Casa no sentido de que sendo a quadrilha crime autônomo e formal, o delito se consuma no momento em que se caracteriza a convergência de vontades independentemente, portanto, da concretização do objetivo visado”.
Segundo o ministro, imputa-se aos denunciados a criação de uma organização especificamente voltada para a prática de atos que configurariam a conduta descrita no delito de quadrilha. “Neste caso, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal não poderia ser considerado meio necessário para a prática de crime tributário e, sendo assim, não há razão para o trancamento da ação penal quanto ao crime de quadrilha”, ressalta.
A defesa alegou falta de condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade, uma vez que os contribuintes recolheram o imposto devido antes do oferecimento da denúncia. Reforçou, também, a tese de falta de materialidade no crime de sonegação fiscal enquanto não decidido o processo administrativo.
FV/EH
Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)