Supremo nega liminar a acusado de estelionato

10/08/2004 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou hoje (10/8) decisão do ministro Marco Aurélio, que indeferiu a liminar pedida no Habeas Corpus (HC 83673) impetrado em favor de R. L. C., militar residente no Rio de Janeiro, acusado de estelionato. Ele teria recebido, indevidamente, indenização de transporte ao mudar do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Norte.


Ao contar os fatos, o ministro-relator afirmou que R. L. C. teria indicado a cidade de Natal (RN) como o lugar em que iria morar com esposa e filhos. Após mudar-se para o Rio Grande do Norte e receber indenização de transporte, prevista na Lei 8.237/91, o militar regressou ao Rio de Janeiro. O motivo alegado foi força maior.


A lei em questão trata da remuneração dos militares federais das Forças Armadas, e prevê, no artigo 58, inciso II, o direito à verba para transporte, considerado o deslocamento do local da prestação do serviço para outro, em que o militar pretenda fixar residência, no território nacional. A verba engloba indenização de passagem aérea, indenização de transporte de bagagem e indenização de transporte de automóvel.


Segundo as investigações, no imóvel supostamente alugado pelo militar em Natal estavam residindo terceiros. Para o ministro-relator, a administração pública foi induzida a erro e o militar obteve vantagem mediante meio fraudulento com dano para o erário.


Marco Aurélio disse que “afirmar deslocamento para local mais distante a fim de obter verbas superiores a título de indenização, deixando-se de implementar o que é alegado, implica o induzimento da administração pública, mediante fraude, a erro, alcançando-se vantagem indevida e prejuízo do erário”.


O ministro Marco Aurélio apontou, ainda, que o artigo 251 do Código Penal Militar explicita como crime de estelionato obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. “Conforme salientado pelo MPF [Ministério Público Federal], os fatos consubstanciam o crime”, disse ele.


EC/RR, CG

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