Supremo mantém internação de menor em São Paulo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 84278) impetrado em favor de um menor, condenado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo à pena de internação, por crime de roubo, com emprego de arma e restrição de liberdade da vítima.
A defesa do menor pediu, no HC, que ele aguardasse em liberdade o julgamento da apelação interposta à sentença que determinou sua internação. Sustentou, ainda, a nulidade da decisão de 1° grau, seja pela atipicidade da conduta do menor e sua internação com inversão do ônus da prova. Alegou, por fim, que a medida de internação aplicada já estaria cumprida, causando um excesso de prazo na internação.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que as questões levantadas sobre a negativa de autoria pedem uma análise mais profunda, com necessidade de produção de provas, incompatível com o rito do HC. Sobre o excesso no cumprimento da medida de internação, o ministro observou que a questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando em supressão de instância, inadmitida pela jurisprudência do Tribunal. Assim, o relator indeferiu o HC.
CG/EC
Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)