STF mantém contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores pernambucanos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a liminar requerida na Suspensão de Segurança (SS) 2399 pelo Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape). Com a decisão, o governo estadual pode aplicar a Lei Complementar pernambucana nº 56/03, que instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas.
Servidores do Estado, respectivos sindicatos e associações de classe impetraram mandados de segurança perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deferiu as liminares para suspender os descontos previdenciários. Em seguida, o Estado e a Funape pediram ao STF a suspensão das decisões do TJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e economia públicas. Alegaram, também, que se houvesse a manutenção dessas decisões estimulariam a impetração de novos mandados de segurança e o deferimento de novas decisões.
O ministro Nelson Jobim, que concedeu a liminar, observou que o fundamento de todos os mandados de seguranças impetrados no TJ/PE são idênticos, ou seja, a suposta violação ao princípio constitucional do direito adquirido. O ministro ponderou, também, que o Estado de Pernambuco e a Funape demonstraram a lesão à ordem econômica por meio de estudo orçamentário estadual. Por fim, o ministro ressaltou que, no caso, existe a necessidade de suspender os efeitos das liminares concedidas, em razão do denominado “efeito multiplicador” das decisões proferidas pelo TJ/PE.
CG/EH