STF suspende ação sobre competência da União para fiscalizar regimes previdenciários estaduais
De acordo com o relator, ministro André Mendonça, a medida é recomendável até que o tribunal defina tese sobre a matéria.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a Ação Cível Originária (ACO) 3279, em que o Estado do Amapá contesta sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela União. A suspensão vale até que o Tribunal defina tese de repercussão geral (Tema 968) sobre a competência da União para propor normas gerais sobre previdência social a serem cumpridas pelos estados.
Cadastro negativo
Na ACO, o Amapá argumenta que, em razão de dificuldades de cálculo, deixou de enviar ao então Ministério da Economia a nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo e a negativa de emissão do CRP. A não emissão do certificado, por sua vez, resultaria na suspensão de transferências voluntárias da União e impediria a contratação de operações de crédito. Para o estado, a lei que estabelece a competência da União para emitir o CRP (Lei 9.717/1998) é inconstitucional.
Liminar
Em julho de 2019, o ministro Dias Toffoli havia deferido liminar para impedir a União de restringir a emissão do CRP ao Amapá. Segundo ele, a Constituição não lhe concedeu poderes de regulação e fiscalização em matéria previdenciária em relação aos demais entes federativos.
Repercussão geral
De acordo com o ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ACO em dezembro de 2021, o caso tem fundamento, entre outros, na alegada inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998. Ocorre que essa questão é objeto de análise no Recurso Extraordinário 1007271, com repercussão geral, pendente de julgamento.
Suspensão
Segundo o relator, a suspensão da ACO evitará soluções conflitantes para controvérsias jurídicas semelhantes, até que o Supremo fixe a tese a ser aplicada a todos os casos referentes à mesma questão.
Leia a íntegra da decisão.
VP/CR//CF
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