Gestores de delegacia no Amazonas não podem exercer funções de delegado, decide STF
Para o Plenário, a lei do Amazonas contraria a Constituição e a norma federal sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Amazonas que atribuía a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Atribuições
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.
Prerrogativa
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão.
Investigação paralela
Ainda segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.
Tarefas administrativas
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.
CT/AD//CF