1ª Turma do STF indefere HC de condenada por subtração de provas

22/06/2004 19:06 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, hoje (22/6), o pedido de Habeas Corpus (HC 84283) de Patrícia Catarina Schmitz, condenada a dois anos e seis meses de reclusão por subtração de livros que faziam parte de processo sobre contravenção do jogo de bicho. A decisão unânime seguiu o voto do relator, Sepúlveda Pertence.


Estagiária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), ela  foi acusada de retirar nove livros de movimento de caixa do arquivo do tribunal, em novembro de 1999, com ajuda de outro funcionário. A atitude suspeita foi notada por terceiro, que solicitou a devolução dos livros. Patrícia devolveu apenas oito, alguns com folhas arrancadas.


A defesa pediu ao STF a anulação do processo argumentando que houve erro na tipificação penal do ato cometido por Patrícia. Ela afirma que buscava resguardar a memória de seu pai já falecido, que figurava em processo por prática de contravenção – jogo do bicho. Assim, requeria a desclassificação do crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do Código Penal) para o de favorecimento pessoal com isenção de pena (parágrafo 2º do artigo 348 do Código Penal). Levantou, ainda, a hipótese de arrependimento, fato que levaria à redução de sua pena.


O relator disse que a jurisprudência do STF fixa que a reclassificação do crime a partir da versão expressa na decisão condenatória constitui matéria de direito, e não de fato. Ou seja, é questão que pode ser analisada em HC. “No mérito, contudo, não tem razão o impetrante [o advogado de Patrícia]. A espécie não se ajusta ao molde de favorecimento pessoal, segundo o artigo 348”, afirmou Sepúlveda Pertence.


Ele sustentou que a subtração dos autos de prova documental com o fim de beneficiar o autor de infração penal, ou, como no caso, a sua memória, não pode ser tipificado como favorecimento pessoal. Isso porque, explicou Pertence, só substantiva favorecimento pessoal a conduta que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, como promover tumulto para que o acusado escape ou despistar a localização do seu paradeiro com dissimulação de indícios.


Disse, também, que a alegação de arrependimento por parte de Patrícia choca-se frontalmente com questão de fato. Para Pertence, está correto o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ao frisar que o reconhecimento de motivo para a diminuição da pena dependeria de reexame de provas, o que não pode ser feito em pedido de HC. 


#RR/CG



Voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, foi seguido pela 1ª Turma (cópia em alta resolução)

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