Prefeito afastado por improbidade administrativa pede foro especial ao STF

José Pereira da Silva, ex-prefeito de Arapuá, no Paraná, afastado do cargo por decisão da primeira instância, propôs Reclamação (RCL 2683) requerendo que o STF determine o Tribunal de Justiça local (TJ/PR) como o juízo apropriado para processá-lo. José pede a concessão de liminar para anular a sua condenação. Ele também questiona a decisão do TJ/PR, que declarou inconstitucional a lei que criou prerrogativa de foro para autoridade e ex-autoridade do governo (Lei 10.628/02).
José foi condenado pela Vara Cível da comarca de Ivaiporã, que tem jurisdição para julgar os feitos da cidade de Arapuá, em denúncia de improbidade oferecida pelo Ministério Público no Paraná. Ele foi acusado de se apropriar indevidamente de terras do Jardim Primavera, em Arapuá, quando era prefeito da cidade. Teria utilizado “laranjas” para a efetivação da compra. Além de perder os direitos políticos por cinco anos e não poder contratar com o Poder Público, ele foi condenado a ressarcir o erário em R$ 2,8 mil e a pagar multa civil.
O ex-prefeito recorreu dessa decisão ao TJ local, por meio de ação rescisória. Não obteve sucesso. O Tribunal entendeu que a Lei 10.628/02 é inconstitucional. Segundo José, o STF consolidou entendimento de que a lei em questão, que deu nova redação ao artigo 84, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, integra o ordenamento jurídico, pelo menos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a norma (ADI 2797).
Ele sustenta que as decisões “não fizeram coisa julgada” porque violam o princípio da legalidade. Diz, ainda, que “o juiz inferior e o TJ/PR, certamente influenciados pelas paixões locais, pela pressão dos meios de comunicação e, principalmente, dos promotores de Justiça, não aplicaram a pena coerente à proporção da conduta do recorrente, o que acarretou lesão ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade das decisões judiciais”.
Para José, a suspensão de direitos políticos só pode ser aplicada em casos de desvios expressivos de dinheiro público, o que não se deu no caso. Ele aponta que a concessão da liminar é fundamental para que possa exercer seu direito político e partidário de participar da convenção para as eleições municipais deste ano. Informa que o prazo máximo do calendário eleitoral é o dia 30 de junho. O relator é o ministro Cezar Peluso.
Peluso é relator da RCL 2683 (cópia em alta resolução)
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