Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª Turma
O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a falha do estado no dever de guarda e vigilância do detento.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória (PR). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400820.
Angustiado e nervoso
No recurso, o Paraná questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que havia considerado que o suicídio de um detento não era imprevisível, pois o rapaz, de 22 anos, teria dado sinais de estar angustiado e nervoso e de que poderia atentar contra a própria vida. Para a corte estadual, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, e, por isso, foi deferida a indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.
Fatos e provas
Ao analisar individualmente o caso, o relator, ministro Nunes Marques, havia acolhido o recurso, derrubando a decisão do TJ-PR. Na análise do agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin em sentido contrário. Segundo ele, para chegar a conclusão diversa da do TJ-PR, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.
Dever de proteção
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do tribunal paranaense está de acordo com o julgamento do RE 841526, com repercussão geral (Tema 592), em que o Plenário fixou a tese de que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o seu dever específico de proteção.
O ministro destacou que, segundo os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso. Assim, competia ao aparato estatal impedi-lo. "Evidenciada a falha no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão", concluiu.
Também seguiu a divergência o ministro Dias Toffoli, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.
Relator
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. Para o relator, no caso concreto, ele avaliou que os agentes estatais não faltaram com o dever de cuidado necessário ao detento, situação que afasta a sua responsabilidade.
RP/AD//CF
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