STF anula dispositivos de lei cearense sobre taxas judiciais

17/06/2004 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou, hoje (17/6), o alcance do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982 e cancelou dispositivos da Lei cearense 12.381/94 que não haviam sido anulados no julgamento de mérito da ADI pelo Pleno no último dia 9. A decisão unânime foi tomada em Questão de Ordem levantada pelo relator da ação, ministro Gilmar Mendes.


De acordo com ele, na proclamação do resultado do julgamento da ADI, registrou-se apenas a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 da lei. Os dispositivos declarados inconstitucionais dizem respeito ao percentual destinado à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e  à Caixa de Assistência dos Advogados, e ainda, a uma abrangência específica da quota devida à Associação dos Magistrados.


Gilmar Mendes levantou Questão de Ordem para esclarecer o alcance da decisão que proferiu na ocasião. Disse que julgou acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual também deveriam ser  declarados inconstitucionais os artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei cearense. “Embora não tenha ficado expresso, minha conclusão era no sentido da declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos indicados no parecer do Ministério Público”, afirmou Mendes.


O ministro entendeu que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade é necessária por arrastamento. Observou que, além dos dispositivos possuírem teor análogo e da causa de pedir ser exatamente a mesma, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 atingiriam as previsões contidas no artigo 5º e no parágrafo único do artigo 25. Esses dispositivos dizem respeito ao momento do recolhimento das quotas, os serviços por ela abrangidos, e as guias a serem utilizadas no recolhimento das quotas. Mendes foi acompanhado por todos os ministros do Plenário.



Gilmar Mendes, relator da ADI 2982 (cópia em alta resolução)


#CG/RR

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