STF suspende pagamento de gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará
A decisão é do ministro Cristiano Zanin, que avaliou que a parcela visa remunerar o exercício de cargo comissionado.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A Lei paraense 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado.
Precedentes
No exame preliminar do caso, o relator lembrou que o STF, na ADI 7402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional.
Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.
Retribuição
Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”.
A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo.
Leia a íntegra da decisão.
RP/CR//CF