Município paulista tem responsabilidade por verbas trabalhistas

A decisão da 1ª Turma se baseia em previsão contratual.

15/08/2023 18:37 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Município de Praia Grande (SP) deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela Fundação ABC, que presta serviços na área de saúde. A decisão majoritária, na sessão realizada nesta terça-feira (15), leva em conta a existência de cláusula contratual em que o ente público assumiu, no caso de rescisão unilateral do convênio, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da dispensa de pessoal.

O caso julgado diz respeito a um contrato de gestão compartilhada rescindido unilateralmente pelo município, deixando a fundação sem verbas para pagar seus empregados. Uma das funcionárias acionou a Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade do município pelos encargos.

O ente público então apresentou a Reclamação (RCL) 59143, alegando violação ao entendimento do STF de que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo seu pagamento (Tema 246 da repercussão geral).

Em abril deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, levando o município a interpor agravo para a Primeira Turma.

Dever contratual

Hoje, o ministro Luís Roberto Barroso votou por manter sua decisão. Ele observou que, apesar de o tema ser recorrente, o caso em questão é diferente dos anteriores porque não houve transferência automática de responsabilidade, mas uma cláusula contratual assinada pelo município. Ele destacou que o próprio ente público reconheceu que havia rescindido o contrato por liberalidade e admitido que deve arcar com as despesas da dispensa da funcionária.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin, que participou pela primeira vez da sessão da Turma. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem a cláusula contratual é padrão e repetiu redação contida em lei.

EC/CR//CF

 

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