1ª Turma do STF indefere HC de servidor público federal julgado pela Justiça estadual

08/06/2004 19:16 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, hoje (8/6), que a Justiça estadual é competente para julgar infração cometida por funcionário público federal em determinados casos. O entendimento foi fixado no julgamento do Habeas Corpus (HC 83580) impetrado em defesa do oficial de justiça Eduardo Coelho Guimarães. A decisão unânime, que indeferiu o HC, seguiu o voto do ministro-relator Joaquim Barbosa. Não participou do julgamento o ministro Sepúlveda Pertence.


Oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/3ª), Eduardo foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo Juizado Especial Criminal da comarca de Pouso Alegre, em Minas Gerais. Ele pedia que o Supremo anulasse a Ação Penal proposta contra ele desde o início de sua tramitação. Alegou a nulidade dos atos praticados pela justiça estadual argumentando que “seria da competência da justiça federal o julgamento de funcionário público de entidade federal por crime praticado no exercício de suas funções ou com estas relacionadas”.


Ele foi preso quando entrava em uma agência local do Banco do Brasil supostamente para cumprir mandado de penhora, ou seja, estaria no exercício de suas funções. O segurança do banco chamou a polícia quando o oficial depositou no local apropriado a arma de fogo que trazia consigo. A voz de prisão foi dada quando o policial constatou que o oficial não possuía porte de arma expedido por autoridade competente.


“Entendo que acolhimento da tese do impetrante conduziria à criação, em nosso ordenamento, de uma prerrogativa de foro que, em princípio, os servidores públicos federais não detêm e que o tipo cominado não comporta” disse o relator, que sustentou a competência do juízo estadual para julgar o caso.


Ele afirmou que nos autos não há indicação de que Eduardo estava, de fato, atuando na qualidade de agente público. “Entretanto, se nesse ponto assistisse razão ao impetrante [a defesa de Eduardo], ainda assim a competência seria, como o foi, da justiça estadual”, disse Barbosa.


Ele citou, acolhendo, parte do parecer do Ministério Público Federal segundo o qual “se o oficial tivesse se utilizado da arma para cumprir o mandado, aí, sim, a competência seria federal, pois a tipificação do porte ilegal de arma ocorreria em concurso com outro crime – de abuso de poder ou de coação no curso do processo, ambos do Código Penal – estes, de nítida competência federal quando praticados por funcionário público federal. Mas, sem dúvida alguma, não foi isso o que ocorreu”.



Joaquim Barbosa, decisão unânime (cópia em alta resolução)


#RR/CG

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