Supremo concede liminar requerida pelo Estado de São Paulo
O ministro Celso de Mello deferiu a liminar requerida pelo Estado de São Paulo na Ação Cautelar (AC 266) para suspender, em caráter definitivo, a inscrição da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no Cadastro Informativo de Créditos não – quitados no Setor Público Federal (Cadin).
A CPTM é a empresa responsável pelo transporte de passageiros na região metropolitana de São Paulo. Para tanto, utiliza serviços terceirizados como vigilância e segurança. A companhia retinha de seus servidores 11% sobre o valor da nota fiscal para contribuição previdenciária. Após entrar na Justiça Federal contra essa cobrança a empresa prestadora de serviços de vigilância conseguiu suspendê-la. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizou e autuou a companhia paulista que estava cumprindo uma decisão judicial.
Ao deferir a liminar para tirar inscrição da CPTM das listas do Cadin, o relator diz que a inscrição do alegado débito da empresa “parece haver sido efetivada com possível violação ao postulado constitucional do devido processo legal”. O relator diz também que não teria sido observado o prazo legal de 75 dias entre a notificação do débito devedor e a sua inscrição no Cadin, como determina a Lei nº 10.522/02.
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