Especial Meio Ambiente: o STF e a participação social em órgãos ambientais
Corte restabeleceu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia e a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
A responsabilidade coletiva pela preservação do meio ambiente, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, e a vedação do retrocesso em matéria ambiental fundamentaram recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, em abril de 2022, a Corte declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que reduziam a representatividade da sociedade civil na composição do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e extinguiram o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, determinando o restabelecimento da composição dos órgãos.
A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra dispositivo do Decreto Presidencial 10.224/2020 que alterava o conselho deliberativo do FNMA. Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Pluralidade
Por maioria, o colegiado concluiu que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais acaba por dar ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões. Isso neutraliza o caráter plural, crítico e diversificado que deve pautar a atuação desses órgãos.
Ao frustrar a presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, eliminando a paridade entre poder público e sociedade, as normas feriram o princípio da participação popular direta e o princípio da isonomia.
Enfraquecimento
Outro ponto abordado pelo STF no julgamento é que a atuação administrativa e legislativa em matéria ambiental deve estar protegida pelo princípio da proibição do retrocesso, que autoriza apenas o aperfeiçoamento das instituições e dos órgãos de proteção ao meio ambiente. No caso dos conselhos, o Tribunal entendeu que o afastamento da participação popular nas suas decisões enfraqueceu os órgãos de controle, resultando na diminuição do nível de proteção do meio ambiente.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADPF 651.
SP//CF
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28/4/2022 – STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais