STF nega pedido de Dallagnol contra cassação e determina que Hauly assuma como suplente

Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do TSE não apresenta ilegalidade, mas a do TRE-PR ofende a legislação eleitoral ao determinar a diplomação de Itamar Paim.

07/06/2023 18:50 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Petição (PET) 11483, em que Deltan Dallagnol pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal pelo Podemos/PR.

No julgamento de recurso ordinário, no último dia 16/5, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares. Na petição ao STF, Dallagnol buscou sua manutenção no cargo até o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) contra a decisão que negou seu registro.

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, porque o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Segundo ele, ela está devidamente fundamentada, em especial, em precedente do próprio STF: a Reclamação 8025, em que foi reconhecida a fraude de membro de tribunal que havia renunciado ao cargo de vice-presidente, cinco dias antes de completar os quatro anos na função diretiva, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

Suplência

Ainda sobre o caso Deltan Dallagnol, Toffoli deferiu liminar na Reclamação (RCL) 60201 e autorizou a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos. Após a decisão do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia declarado eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL), sob o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos teria atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e o partido sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

Em análise preliminar, o ministro acolheu esse argumento. Além disso, a seu ver, o tema tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE, ao afastar a representatividade da legenda, cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.

Leia a íntegra da decisão na PET 11483.
Leia a íntegra da decisão na RCL 60201.

VP/AD//CF

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