Especial Meio Ambiente: STF suspende liberação tácita de agrotóxicos e fertilizantes
Decisão levou em conta estudos que indicam que o aumento do consumo de agrotóxicos no Brasil é duas vezes maior que no mundo.
Em junho de 2020, por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária que liberavam o registro tácito de agrotóxicos e afins. A decisão foi tomada no julgamento de referendo a liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658.
Os dispositivos fixavam prazo de 180 dias para que a Secretaria de Defesa Agropecuária se manifestasse sobre o registro de fertilizantes e de 60 dias para agrotóxicos. Na ausência de manifestação conclusiva, previa a aprovação instantânea.
Saúde ambiental
A decisão teve como foco a saúde ambiental. Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), o colegiado considerou inaceitável que uma norma de hierarquia inferior admita a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos.
De acordo com o Tribunal, a portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar o exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos e de incrementar a liberdade econômica, feriu direitos fundamentais concernentes à saúde ambiental.
Precaução
No julgamento, foram apresentados dados de estudos científicos evidenciando que o consumo de agrotóxicos no mundo havia aumentado em 100% entre 2000 e 2010, enquanto no Brasil o acréscimo correspondeu a quase 200%. O glifosato, agrotóxico mais vendido no Brasil, é altamente cancerígeno e, por isso, é banido em países europeus.
As informações reforçaram o argumento do relator de que permitir a entrada e o registro de novos agrotóxicos de modo tácito, sem a devida análise das autoridades responsáveis, ofende o princípio da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, explicou o relator.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Leia a íntegra do acórdão das ADPFs 656 e 658.
SP//CF
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23/6/2020 – Suspensa liberação de agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente