Jader Barbalho: relator do Inquérito será designado depois do recesso
O Supremo Tribunal Federal adiou hoje (25/07) a decisão sobre o pedido de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do senador Jader Barbalho e demais envolvidos no Inquérito que apura fatos divulgados pela revista “Isto É” sobre a venda irregular de Títulos da Dívida Agrária (TDA´s), aberto a pedido do procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.
Para o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ilmar Galvão, responsável pela decisão, o pedido de quebra dos sigilos não está amparado pelo Regimento Interno do STF, que só prevê, durante o recesso, a apreciação de medidas cautelares – “aquelas destinadas a prevenir riscos de lesão ou perecimento de dieito”.
Abaixo íntegra do despacho do vice-presidente do Supremo:
Inquérito 1763-9 Distrito Federal
“Trata-se de inquérito instaurado pela Polícia Federal que se processou perante Juízo Federal de Primeira Instância até o momento em que foi requerida quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal do senador Jader Barbalho e da Deputada Federal Elcione Barbalho, circunstância que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, os quais me vieram conclusos, a final, no dia de ontem – 24 – após parecer favorável do Procurador-Geral da República e juntada de arrazoados de ambos os parlamentares, com alegações de descabimento das providências sob enfoque.
O deslinde da questão, todavia, não está entre as atribuições que cabem ao Presidente do Supremo Tribunal Federal nos períodos de recesso ou de férias da Corte – as quais, na segunda metade do período em curso, foram objeto de delegação ao subscritor deste – , restritas que são elas aos pedidos da medida cautelar, como dispõe, in verbis, o inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno:
´Artigo 13. São atribuições do Presidente:
VIII – decidir, nos períodos de recesso ou de férias, pedido de medida cautelar.´
Medidas cautelares são aquelas destinadas a prevenir riscos de lesão ou perecimento de direito, conceito que não abrange as providências requeridas no presente inquérito, cuja apreciação, sem nenhum prejuízo para as investigações, estará a cargo do relator indicado por sorteio a ser realizado na próxima semana. Aguarde-se distribuição.”