STF cassa decisão que permite a condenados pela Chacina de Unaí responderem em liberdade
Para o ministro Alexandre de Moraes, decisão da 5ª Turma do STJ afastou dispositivos do CPP sem submeter o caso ao Plenário.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a Norberto Mânica, Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro, condenados na chamada “Chacina de Unaí”, responderem o processo em liberdade. Ele determinou, ainda, que a controvérsia seja resolvida pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do STJ. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 59594, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Caso
No caso que ficou conhecido como “Chacina de Unaí”, foram assassinados quatro servidores do Ministério do Trabalho que realizavam fiscalizações para verificar possíveis infrações penais e trabalhistas em fazendas do município mineiro.
Na segunda instância, as penas foram fixadas entre 31 e 65 anos de prisão, e o Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (TRF-1) determinou o início da sua execução provisória. Contudo, em razão da mudança de entendimento do STF sobre o cumprimento da pena após condenação em segunda instância, a decisão foi revista, e os réus permaneceram em liberdade.
A 5ª Turma do STJ manteve a decisão, afastando a incidência de dois dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). O artigo 492, inciso I, alínea “e”, prevê que, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. Já segundo o parágrafo 4º do artigo, a apelação contra condenação pelo Tribunal do Júri a essas penas não terá efeito suspensivo.
Reserva de plenário
Na avaliação do relator, a decisão do STJ, ao afastar a aplicação de dispositivos do CPP, violou a Súmula Vinculante (SV) 10, que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
De acordo com a SV 10, por sua vez, a decisão de órgão fracionário (no caso, a 5ª Turma do STJ) que afaste a incidência de lei, embora não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, viola essa cláusula.
Nova decisão
A decisão do ministro Alexandre de Moraes determina que o STJ profira outra decisão em conformidade com o artigo 97 da Constituição e a SV 10, caso decida afastar a aplicação do dispositivo legal.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AS//CF