Instagram deve enviar publicações de deputado federal Gustavo Gayer ao STF
O ministro Alexandre de Moraes determinou também outras diligências em relação ao parlamentar, que teria postado informações falsas sobre ministros do STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Instagram, por meio da empresa Meta Inc., que o gerencia, envie à Corte publicações feitas pelo deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO), sob pena de multa diária no valor de R$100 mil. Os autos também deverão ser enviados à Polícia Federal para que, no prazo de 15 dias, produza laudo pericial sobre as postagens e ouça o depoimento de Gayer.
Crimes contra a honra
A decisão foi tomada nos autos da PET 10972, em que o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) pede a abertura de inquérito para apuração de crimes praticados, em tese, pelo deputado. Segundo ele, Gayer teria praticado crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação) contra ele e contra os senadores Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e Jorge Kajuru (PSB-GO), entre outros, além de ministros do STF. O parlamentar argumenta que o caso não se enquadra na imunidade parlamentar e que as condutas do deputado federal configuram, ainda, crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Além da proibição da veiculação, em ambiente físico ou virtual, de material criminoso ofensivo, o senador pede a suspensão do exercício da função pública do deputado, com a alegação de que os delitos têm ocorrido com a proteção concedida pela imunidade parlamentar.
Despacho
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a análise preliminar das declarações do deputado revela a divulgação de notícias fraudulentas com intenção de caluniar, difamar ou injuriar e atingir a honorabilidade e a segurança do STF e de seus ministros, atribuindo-lhes a prática de atos ilícitos. Na sua avaliação, é imprescindível a realização de diligências, inclusive com o afastamento excepcional de garantias individuais – que não podem ser utilizadas como proteção para a prática de atividades ilícitas nem como argumento para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por atos criminosos.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CR//CF