Mês da Mulher: tratamento diferenciado em planos de previdência complementar é inconstitucional
Para o STF, a previsão de benefício menor para mulheres fere o princípio constitucional da isonomia.
Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecia valor inferior do benefício para as mulheres em decorrência do seu menor tempo de contribuição. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral (Tema 452), seguindo o voto do ministro Edson Fachin.
O colegiado negou provimento ao recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado cláusula contratual nesse sentido no cálculo da aposentadoria complementar de uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF). No entendimento do TJ-RS, confirmado pelo STF, essa discriminação afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).
Diferenças
No caso do recurso, a antiga funcionária da CEF se aposentara proporcionalmente ao tempo de contribuição antes da reforma da previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998). Ela entrou na Justiça contra a Funcef pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens quando da aposentadoria. Segundo ela, a fundação previa, para os homens que se aposentavam proporcionalmente, com 30 anos de contribuição, a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela Previdência oficial e a remuneração recebida na atividade. Já para as mulheres com 25 anos de contribuição, a complementação era de 70%.
Igualdade na esfera privada
No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que a isonomia formal (artigo 5º, inciso I, da Constituição) exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, mas não impede que haja regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. Nesse sentido, a Constituição prevê regras distintas para a aposentação das mulheres tanto no regime geral de previdência social quanto no regime próprio dos servidores públicos. "Os requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho", afirmou.
No caso dos autos, Fachin ressaltou que o contrato privado de previdência complementar se submete ao direito civil. Mas, em seu entendimento, o respeito à igualdade não é obrigação que não se aplica apenas à esfera pública, pois é "nessa artificiosa segmentação" entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres. Portanto, ele reconheceu os pressupostos necessários para que a relação da Funcef com seus segurados, entre eles a autora da ação, se submetam à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.
Direito privado
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que entendiam que a adoção de percentuais distintos não viola o princípio da igualdade. Para essa corrente minoritária, o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizada pela facultatividade e pela autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. Assim, a entidade privada não pode ser obrigada a pagar parcela de benefício para a qual não tenha havido custeio, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 639138.
AR/AD//CF
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20/8/2020 – Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria