STF derruba lei que fixava obrigação para companhia elétrica de Santa Catarina
A lei estadual, que previa destinação de recursos do Programa de Eficiência Energética, invadiu competência privativa da União.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que obrigava as Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) a investirem, anualmente, pelo menos 20% dos recursos no Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5927, ajuizada pelo governo estadual.
Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que cabe exclusivamente à União legislar sobre energia elétrica e definir os termos da exploração do serviço e de seu fornecimento, conforme estabelece a Constituição da República. A legislação federal aplicável ao caso é a Lei 9.991/2000, que permite às concessionárias aplicar até 80% dos recursos de seus programas em unidades consumidoras em comunidades rurais. Também incide, no caso, a Resolução Normativa 920/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética (Propee).
Segundo Fachin, uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal, não há espaço para que o legislador estadual contrarie as exigências previstas. Ele lembrou ainda que, em diversos precedentes, o STF invalidou normas estaduais que interfiram em relações jurídico-contratuais entre o Poder concedente federal e empresas concessionárias de serviços públicos.
A ADI 5927 foi julgada na sessão virtual finalizada em 17/2,
CT/AD//CF
20/4/2018 – ADI questiona lei de Santa Catarina que cria obrigação para companhia elétrica do estado