STF julga improcedente ação de Deltan Dallagnol contra sanção disciplinar aplicada pelo CNMP

Para o ministro Dias Toffoli, a advertência aplicada ao então procurador da República no Paraná respeita as competências constitucionais do CNMP.

09/03/2023 19:12 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou improcedente a petição ajuizada pelo deputado federal Deltan Dallagnol (PODE-PR), quando ele ainda era procurador, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Conselho aplicou sanção disciplinar de advertência por infringir deveres funcionais em entrevista concedida à Rádio CBN.

De acordo com a decisão do CNMP, o então procurador da República no Paraná ultrapassou o limite do seu direito de liberdade de manifestação ao fazer, na entrevista, críticas a ministros da Segunda Turma do STF, ao afirmar que certas decisões “mandam uma mensagem muito forte de leniência a favor da corrupção”.

Na Petição (PET) 8614, Dallagnol argumentou que, na época em que foi proferida a decisão do CNMP, já estava extinta a pretensão punitiva do Estado de aplicar a penalidade, ante o decurso do prazo prescricional. Acrescentou que o ato punido consubstancia o exercício regular do seu direito de manifestação de pensamento e liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal.

Conduta incompatível

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli afirmou que não há nenhum vício na fundamentação do ato do CNMP que determinou a aplicação da pena de advertência, que é a mais branda possível. Segundo ele, a decisão demonstra “com toda a clareza e de forma exaustiva” que o então procurador da República adotou conduta incompatível com as atribuições do cargo que ocupava.

Toffoli acrescentou que o CNMP se manteve dentro de suas competências constitucionais e que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que não lhe cabe substituir-se aos conselhos correcionais na análise valorativa de elementos que ensejem a abertura de processo e a aplicação de sanções administrativas.

RR//GR

 

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