STF decide que apenas transtorno mental permanente impede vitaliciedade no MP-AM
Caso a doença seja temporária, o membro do Ministério Público não pode ser impedido de exercer o cargo depois do estágio probatório.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vitaliciamento do membro do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) somente pode ser impedido quando constatado transtorno mental que implique inaptidão permanente para o exercício do cargo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6366, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Dispositivos da Lei Complementar estadual 11/1993 (Lei Orgânica do MP-AM), com a redação dada pela Lei Complementar 186/2017, estabelecem o requisito de saúde mental para a confirmação no cargo de promotor de Justiça, após estágio probatório de dois anos, e definem regras e o procedimento para a respectiva avaliação e comprovação.
Proporcionalidade
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que é constitucional o estabelecimento, por lei, de critérios para a confirmação em estágio probatório, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e as exigências do cargo.
Estigma
Embora a submissão de membros do MP a avaliações psicológicas e psiquiátricas para a vitaliciedade possa estar adequada às suas responsabilidades, Barroso ponderou que a expressão “saúde mental” é demasiadamente ampla. Ela engloba tanto transtornos que não afetam o exercício regular das atividades quanto enfermidades incapacitantes ou incompatíveis com as atribuições de um promotor de Justiça. Na sua avaliação, o uso desse termo genérico como parâmetro pode reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas.
Processo administrativo
De acordo com a decisão, caberá à junta médica concluir, com base em critérios objetivos, se a doença é suficiente para impedir o exercício do cargo. A aferição da aptidão por avaliação psicológica e psiquiátrica deve ocorrer no âmbito de regular processo administrativo, garantindo o exercício de pleno contraditório e ampla defesa.
RP/AD//CF