STF determina reativação de contas nas redes sociais do deputado federal eleito Nikolas Ferreira
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a liberação permite que o parlamentar possa utilizar suas redes sociais respeitando a Constituição Federal e a legislação.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reativação das contas do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) nas redes sociais Facebook, Instagram, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Na decisão, tomada nos autos do Inquérito (INQ) 4923, o ministro também estabelece que o parlamentar deve se abster de publicar, promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Em decisão do dia 11/1, o ministro havia determinado que as empresas, no prazo de duas horas, realizassem o bloqueio das contas do deputado, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Em 18/1, ele autorizou a reativação das contas do senador eleito Alan Rick (União-AC), cujo bloqueio foi imposto na mesma decisão referente aos perfis do deputado federal. Na ocasião, o ministro atendeu a requerimento formulado pelo presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco.
Extensão do pedido
O ministro verificou que os argumentos veiculados para a liberação das contas do senador se mostram aplicáveis em relação a Nikolas Ferreira, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito. Ele apontou que a liberação permite que os parlamentares possam voltar a utilizar suas redes sociais “dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à legislação".
Em sua decisão, o ministro Alexandre considerou, ainda, a análise individualizada da situação do deputado, que parou de divulgar conteúdos ilícitos e voltados a transgredir a integridade do processo eleitoral, além de não ter mais incentivado a realização de atos antidemocráticos. Por essa razão, entendeu que é viável a reativação dos perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares veiculadas.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD