STF invalida regra sobre quórum para emendas à Lei Orgânica do DF
Para o colegiado, o quórum deve ser de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal. A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7205, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que, em casos semelhantes, relacionados ao procedimento de emenda às constituições estaduais, o STF firmou o entendimento de que as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
Sem rigidez excessiva
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera inaplicável o princípio da simetria a esse caso. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu o quórum de dois terços para a aprovação da Lei Orgânica do DF, diferentemente dos estados e dos municípios, e a adoção de patamar semelhante para a aprovação de emendas não viola as normas constitucionais.
Para o ministro, como já foram aprovadas mais de 120 emendas à Lei Orgânica, fica claro que a exigência, embora maior que no modelo federal, não criou uma rigidez excessiva que violasse o princípio democrático ou a lógica do constitucionalismo.
Eficácia
Como a norma distrital questionada está em vigor há quase 30 anos, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente.
A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 16/12.
PR/CR//CF
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