Supremo arquiva Mandado de Segurança por ilegitimidade passiva

13/05/2004 20:27 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS 24.539), acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O mandado foi impetrado por José Ferreira, contra suposto ato do presidente da República e da Comissão de Anistia, órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça.


 Ferreira alegou que as autoridades incorreram em injustificada demora na apreciação de procedimento administrativo por ele instaurado  com fundamento na Lei Federal n° 10.559/02, que regulamenta o artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.


 Narra, ainda, que pediu indenização, em 2001, com fundamento naquela legislação, a qual, até a data de impetração do MS, 16 de maio de 2003, não havia sido apreciada. Sustenta ter mais de setenta e cinco anos de idade e que a ofensa a seu direito líquido e certo estaria consubstanciada no fato de o provimento administrativo ainda não ter sido apreciado.


 Essa demora consistiria em injustificada omissão das autoridades em não aplicar  ao seu pedido administrativo a Lei Federal n° 10.173/01, que altera dispositivo do Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Por fim, pediu que o Supremo  fixasse prazo para que as autoridades concluíssem seus trabalhos.


  O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o STF é incompetente para apreciar o pedido, pois não se cuidaria de ato ou procedimento que envolva a participação, direta ou indireta, do presidente da República. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança sem apreciar o mérito, por ilegitimidade passiva na causa.


 


#CG/ RR//JC

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