Supremo mantém contratação de servidores públicos de Jundiaí (SP)
O Município de Jundiaí (SP) poderá manter em seus quadros servidores aprovados em processo seletivo público e que foram transferidos do Regime Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Estatutário. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal foi tomada em Questão de Ordem na Ação Cautelar (AC) 200. Nela, o Plenário, seguindo o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, concedeu liminar ao Município de Jundiaí, em São Paulo, para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 408620) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
A transferência dos servidores foi promovida por meio da Lei municipal 3.939/92, que nesse ponto foi julgada inconstitucional pelo TJ/SP em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O Tribunal entendeu que os servidores celetistas foram aprovados em processo seletivo público, que seria mais célere e simplificado que o concurso público, e utilizado para recrutar pessoas em caráter temporário.
O RE foi interposto exatamente para recorrer dessa decisão. No Supremo, o Município alegou perigo na demora de pronunciamento da Corte. Justificou a iminência da execução do acórdão do TJ paulista, que poderia ensejar a demissão imediata de cerca de 60% do quadro de pessoal da prefeitura, em detrimento do princípio da continuidade do serviço público. Apontou, também, que a lei municipal declarada inconstitucional está em conformidade com a Constituição Federal, que não prevê uma forma própria ao concurso público. Nesse caso, sustenta que o processo seletivo público se equipara ao concurso público.
O ministro Carlos Ayres Britto disse que não é estranho à jurisprudência do STF o cabimento de Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ADI, examina lei municipal em face da Constituição estadual. “No caso, a questão de fundo gira em torno da equivalência, ou não, entre os institutos do concurso público e do processo seletivo público, para se saber se o artigo 4º da lei municipal, ao referir-se ao último, estaria em consonância com a norma do artigo 37, inciso II, da Magna Carta”, disse Ayres Britto. O artigo constitucional citado condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia do candidato em concurso público.
O relator disse que há, em consonância com a jurisprudência do STF, “consideráveis indícios de que o apelo extremo interposto pelo requerente não ultrapassa a barreira do conhecimento”. Ele diz ter ficado “sensibilizado” com o argumento do Município, que alegou ser necessário conceder efeito suspensivo ao RE para evitar a exoneração imediata de um número significativo de servidores. Carlos Ayres Britto concedeu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 408620, no que foi seguido pelo Plenário.
Ayres Britto: decisão unânime (cópia em alta resolução)
#RR/CG//SS