Gilmar Mendes suspende investigação e medidas cautelares contra diretores da FGV
Segundo o ministro, a competência para o caso é da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e não da Justiça Federal.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação do inquérito policial e os efeitos de medidas cautelares contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e seus diretores. As medidas haviam sido determinadas no âmbito da Operação Sofisma, que apura a existência de pareceres supostamente fraudulentos da FGV-Projetos para viabilizar a realização de obras no estado, por meio de contratações ilegais.
Ao acolher petição da pela FGV nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3456, o ministro apontou a ocorrência de graves vícios formais na decisão do juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que autorizou as medidas e violação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
Competência
Segundo o ministro, os contratos supostamente desviados que teriam contado com a participação de funcionários e representantes da FGV-Projetos se referem a obras, licitações ou serviços prestados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem indicação da efetiva vinculação com bens, serviços ou recursos federais. Por esse motivo, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar o caso.
Para ele, uma breve análise das decisões demonstra que se trata de mais uma tentativa indevida de expandir a jurisdição da Justiça Federal para fatos que não são de sua competência. O relator destacou que nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar “como juízo universal de todo e qualquer crime relacionado ao desvio de verbas ou à corrupção, à revelia das regras de competência”.
Juiz natural
Na petição ao STF, a FGV sustentava que as medidas cautelares haviam sido determinadas por juízo incompetente, em detrimento do órgão competente para o exame da matéria (a Justiça Estadual).
Ao acolher o argumento, Mendes afirmou que, segundo informações do próprio Ministério Público Federal (MPF), que pediu as medidas, o núcleo econômico investigado envolveria empresas e obras exclusivas do Rio de Janeiro. O núcleo administrativo seria composto exclusivamente por gestores estaduais, o núcleo financeiro-operacional por pessoas que supostamente teriam recebido, repassado ou ocultado recursos e o núcleo político, por sua vez, seria coordenado pelo ex-governador Sérgio Cabral.
Âmbito estadual
Ainda de acordo com o relator, os pedidos formulados ao juízo da 3ª Vara Federal pelo MPF baseiam-se em depoimentos do colaborador Carlos Miranda a respeito da contratação da FGV, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de precificação do valor da licitação para administração da folha de pagamento dos servidores estaduais. O MPF também menciona hipotético envolvimento de um integrante da FGV em projeto de construção da linha 4 do Metrô da capital fluminense.
Já o juiz fez referência à contratação da FGV para assessorar a alienação do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) e a seleção de projetos para a construção do novo prédio da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae), no qual supostamente teria ocorrido pagamento de propina a Cabral.
Segundo o relator, não há como afirmar que essas condutas estejam vinculadas a desvio de recursos federais nem que as supostas condutas ilícitas tenham repercutido no âmbito da União. Assim, não há como afastar a competência da Justiça estadual.
Conversão em HC
Para o ministro, há a necessidade de converter a petição em habeas corpus, em razão dos graves prejuízos à FGV. Entre as medidas constritivas estão a proibição de acesso de um amplo grupo de pessoas às dependências e aos sistemas da FGV, o que poderia comprometer o funcionamento e a imagem da instituição.
Foram revogadas as medidas cautelares referentes à obrigação de comparecimento trimestral em juízo, à proibição de acesso às dependências e aos sistemas da FGV e à proibição de se ausentar do município de residência, além dos sequestros de bens e valores, que devem ser imediatamente levantados.
Leia a íntegra da decisão.
VP/CR//CF