2ª Turma do Supremo indefere HC a condenado por tráfico de lança-perfume

11/05/2004 19:16 - Atualizado há 8 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu hoje (11/5) Habeas Corpus (HC 84155) impetrado em favor de André Schaefer Rizzo, condenado a três anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de lança-perfume. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.


A defesa de Rizzo pediu a desclassificação do crime de tráfico, previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76,  por  alegada atipicidade de conduta. Como alternativa, sugeriu a possibilidade de desclassificação do crime pelo qual Rizzo foi condenado para o delito previsto no artigo 16, da mesma lei, que define ser crime a aquisição ou a guarda, para o uso próprio, de substância entorpecente. Sustentou, por fim, a ilicitude das provas obtidas pelas escutas telefônicas.


A ministra-relatora, Ellen Gracie, avaliou as peças constantes no processo e  disse que Rizzo foi preso em flagrante, no momento em que estava para receber 240 frascos de lança-perfume. Afirmou, ainda, que as escutas telefônicas foram feitas no decorrer das investigações policiais, devidamente autorizadas.


Antes mesmo da sentença, a defesa de Rizzo impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), sustentando a tese de atipicidade da conduta, pois ele nunca  teria tido a posse de substâncias entorpecentes . Alegou que o simples fato de querer adquirir o produto não poderia  enquadrá-lo por tráfico de drogas. O TJ/SP indeferiu o HC, deixando para a sentença a discussão da atipicidade ou não do delito, inclusive sobre a possibilidade de desclassificação do crime.


“É fora de dúvida, portanto, que o paciente pretende a atuação do Supremo Tribunal Federal no reexame de uma sentença de 1º grau de jurisdição, antecipando-se assim à revisão do órgão competente, ou seja o Tribunal de 2º grau”, afirmou a ministra. De acordo com a relatora, é inviável o julgamento do Habeas pelo STF, pois seria necessária a reavaliação do conjunto de provas constantes no instrumento de Habeas Corpus. Por fim, indeferiu o recurso. A Turma por unanimidade acompanhou o voto da relatora.



Ellen Gracie: votação unânime (cópia em alta resolução)


 


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